TJAL - 0733676-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: KARLA HELENA BOMFIM BELO (OAB 5255/AL) - Processo 0733676-58.2023.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Construtora Humberto Lobo LtdaB0 - RÉ: B1Karla Helena Bomfim BeloB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de responsabilidade c/c resolução contratual, reintegração de posse e devolução de valores proposta por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA, qualificada na inicial, em face de KARLA HELENA BOMFIM BELO, igualmente qualificada.
Aduz a exordial que a presente ação fora proposta tendo em vista o suposto descumprimento da parte demandada em relação ao contrato de comodato, no que condiz ao recolhimento das parcelas devidas de cotas condominiais que somariam o valor de R$ 84.577,31 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos).
O pleito autoral resumiu-se então em: (i) determinação da reintegração da posse do apartamento nº 602 do Residencial VC Beira Mar; (ii) declaração da responsabilidade da comodatária Karla Helena Bomfim Belo quanto as despesas oriundas da posse, do uso e do gozo dos imóveis (nas unidades 205 - agosto a julho/2017 - e 602 - julho/2017 até a efetiva desocupação -), a saber taxas de condomínio e impostos; (iii) rescisão do comodato celebrado entre as partes em 05/08/2016, determinando-se a restituição imediata da unidade 602 do edifício VC BEIRA MAR para a Construtora Humberto Lôbo; (iv) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel residencial urbano (unidade autônoma), do Residencial Alba Garden - Edifício Caranã, apartamento 1205 com a consequente devolução de valores pagos pela ré; (v) a condenação da parte ré nas custas processuais e nos honorários de sucumbência à base de 20% sob o valor da causa.
Na decisão interlocutória de fls. 220/225, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 238/249, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0810034-67.2023.8.02.0000 negou o pedido de tutela de urgência formulado em seu bojo, mantendo a decisão de fls. 220/225 incólume.
Contestação, às fls. 259/321.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 446/457, informando que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0810034-67.2023.8.02.0000, mantendo a decisão de fls. 220/225 incólume.
Réplica, às fls. 461/477.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 486, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Sabe-se que o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo.
Não havendo nada nos autos capaz de afastar essa presunção de veracidade, defiro o pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Do não acolhimento da preliminar de conexão.
O CPC (art. 55) estabelece que são conexas duas ações quando comum o pedido ou causa de pedir.
Pois bem.
Ao realizar o devido cotejo entre as duas ações, esta e a de n. 0700287-41.2020.8.02.0081, concluo que não são comuns nem o pedido nem a causa de pedir (fatos ou fundamentos jurídicos do pedido), não existindo possibilidade de decisões conflitantes.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
Do mérito.
O contrato de comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Isso significa que o objeto emprestado deve ser o mesmo a ser restituído, e não um equivalente.
No contrato de comodato, as despesas de condomínio são consideradas obrigações propter rem.
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas adere à própria coisa (imóvel) e se transfere ao atual proprietário ou possuidor, mesmo que ele não tenha sido o responsável pela dívida.
No caso específico do comodato: a) as obrigações propter rem podem ser exigidas judicialmente de quem não as contraiu, mas é o atual possuidor ou proprietário da coisa; b) embora as despesas condominiais sejam classificadas como propter rem, a lei estabelece que o comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada como se fosse sua, respondendo por perdas e danos se a usar de forma indevida; c) no entanto, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Nesse diapasão, é forçoso inferir que as despesas relacionadas ao uso regular do imóvel, como as condominiais, são de sua responsabilidade do comodatário.
Nesse sentido: TJSP.
AÇÃO POSSESSÓRIA - Comodato Resolução Infração ao dever inerente de pagamento de despesas de condomínio devidas pela ocupação do imóvel Dever de desocupação Situação criada ao comodante que tem o potencial de perda do imóvel Pretensão de retenção por benfeitorias Gastos ainda indeterminados, ante, inclusive, a possibilidade de compensação Liminar que concedeu a ordem de desocupação mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099419-71.2014.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 04/09/2014) Nesse ponto, para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Pois bem.
No meu sentir, a parte demandante comprova a inadimplência, quanto às despesas do apartamento, através da ação de n. 0700287-41.2020.8.02.0081 (art. 373, I, CPC).
Por seu turno, entendo que a parte demandada não logrou demonstrar o adimplemento das obrigações provenientes do uso e gozo da unidade 205 (Residencial VC Beira Mar), do período compreendido entre agosto/2016 e julho/2017, e da unidade 602 (Residencial VC Beira Mar), período julho/2017 até a data da desocupação.
Nesse diapasão, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse (apartamento 602; Residencial VC Beira Mar) e o de condenação da parte demandada ao pagamento das despesas provenientes do uso e gozo da unidade 205 (Residencial VC Beira Mar), do período compreendido entre agosto/2016 e julho/2017, e da unidade 602 (Residencial VC Beira Mar), período julho/2017 até a data da desocupação.
Nesse sentido: TJSC.
APELAÇÃO CÍVEL.REINTEGRAÇÃODEPOSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA REQUERIDA PARA CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, E NÃOCOMODATO.
PARTE AUTORA QUE,
POR OUTRO LADO, DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA CESSÃO GRATUITA.
PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO USO COTIDIANO DO IMÓVEL [TAXAS CONDOMINIAIS, FATURAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA] PELA COMODATÁRIA QUE NÃO BASTAM PARA TRANSMUDAR A NATUREZA DO AJUSTE PARA A FORMA DE LOCAÇÃO TÍPICA, INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004664-13.2019.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
No tocante ao pedido de rescisão contratual, haja vista a culpa, no caso concreto, da promitente vendedora, assiste à promitentecompradora o direito à devolução dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, o que inclui a comissão de corretagem.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais danos morais, deixo de acolhê-lo, porquanto o inadimplementocontratual, por si só, não rende ensejo à compensação extrapatrimonial, não tendo a parte demandada demonstrado danos nesse sentido.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) acolher o pedido de imediata reintegração de posse (apartamento 602; Residencial VC Beira Mar); b) condenar a parte demandada ao pagamento das despesas provenientes do uso e gozo da unidade 205 (Residencial VC Beira Mar), do período compreendido entre agosto/2016 e julho/2017, e da unidade 602 (Residencial VC Beira Mar), período julho/2017 até a data da desocupação; e c) declarar a rescisão contratual e condenar a parte demandante a devolver as parcelas pagas pela parte demandada, na forma da Súmula 543 do STJ, o que inclui a comissão de corretagem, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Helena Bomfim Belo (OAB 5255/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL) Processo 0733676-58.2023.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Construtora Humberto Lobo Ltda - Ré: Karla Helena Bomfim Belo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Helena Bomfim Belo (OAB 5255/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL) Processo 0733676-58.2023.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Construtora Humberto Lobo Ltda - Ré: Karla Helena Bomfim Belo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/12/2023 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:18
Decisão Proferida
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05/12/2023 19:03
Expedição de Carta.
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04/12/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 19:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 14:40
Expedição de Carta.
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06/10/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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