TJAL - 0700364-10.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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31/05/2025 05:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) Processo 0700364-10.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Philips do Brasil Ltda, B2w Companhia Digital - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de retificação do polo passivo, para constar como primeira ré a empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.599,99 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (26/04/2022) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se da Taxa SELIC o índice de atualização monetária até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, tendo o autor decaído de parte considerável do pedido (indenização por danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 78, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, acolho o pedido da primeira ré quanto à devolução do produto objeto da lide como condição prévia para o levantamento dos valores depositados nos presentes autos.
Assim, determino que, promovido o pagamento da condenação, o autor efetue a devolução do televisor à primeira ré, que deverá recebê-lo mediante recibo, como condição para o levantamento dos valores objeto da condenação.
Na oportunidade, o réu mencionado deverá, em prazo razoável, ser intimado para recolher o produto, sob pena de perdimento em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:24
Outras Decisões
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08/03/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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