TJAL - 0713221-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0713221-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Réu: Fidc Ipanema Vi - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0713221-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar que a parte demandada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), exclua, no prazo máximo de 3 dias, o nome do autor do banco de dados de restrição cadastral do SERASA e similares, até o julgamento final da demanda.
Sem prejuízo da determinação supra, visando a efetividade da ordem ora emanada, deve o cartório proceder com a solicitação eletrônica da exclusão supracitada também via Serasajud.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que o banco comprove a existência da relação de mútuo firmada com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do negócio de mútuo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem o banco réu condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora. -
09/04/2025 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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