TJAL - 0701243-29.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701243-29.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Benedito Monteiro da Silva Júnior - SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia em desfavor de BENEDITO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, incurso na prática de crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal brasileiro c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006.
Narra a Denúncia que: "No dia 11 de novembro de 2024, por volta das 07 horas e 50 minutos, no Conjunto Olavo Calheiros, nº 19, Centro, Murici-AL, o denunciado BENEDITO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, consciente e voluntariamente, atacou a sua companheira, a vítima, MAGDA DE SOUZA, mediante uso de arma branca, que causou um ferimento no braço esquerdo, sendo necessário suturar, além de ser agredida com chutes, socos e puxões de cabelo." Inquérito Policial às fls. 35/71.
A denúncia foi recebida à fl. 91/94, em 16/12/2024.
Resposta à Acusação às fls. 106/107 em 03/01/2025.
Confirmação da denúncia às fls. 128/130, em 06/01/2025.
Instrução realizada às fls. 172/173, no dia 06/02/2025, oportunidade em que foram ouvidas, a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado.
Inexistindo pedido de diligências, O Ministério Público apresentou Alegações Finais Oral.
A representante do Ministério Público pugnou, ante a comprovação de materialidade e autoria, do crime elencado na inicial, notadamente através do depoimento da vítima, que confirmou os fatos, como também dos depoimentos das testemunhas, que inclusive destacaram a resistência do acusado no momento da prisão, pugna pela condenação do acusado nos termos da Denúncia.
Por sua vez, a Defesa, apresentou alegações finais por meio de memoriais, às fls. 176/179, pugnando, pela absolvição do réu por ter agido em legitima defesa; subsidiariamente, pela aplicação do privilegio do § 4º do artigo 129 do Código Penal, bem como atenuante da confissão espontânea; e, em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena em seu mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código Penal assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou Companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A Lei 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, dispõe: Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] Pois bem.
Extrai-se da narrativa exposta no autos que, o réu, agrediu a sua esposa, a vítima, Magda de Souza, mediante uso de arma branca, que causou um ferimento no braço esquerdo, sendo necessário suturar, além de agredi-la com chutes, socos e puxãos de cabelo.
Ao prestar declarações, a vítima, Magda de Souza, confirmou a ocorrência da conduta criminosa em debate. vejamos: "A vítima afirmou que, "se pegaram no tapa", que se agrediram e ele lhe causou um ferimento leve no braço esquerdo, com arma branca, sendo necessário suturar, além de ser agredida com chutes, socos e puxãos de cabelo.
Que ele não era violento.
Que discutiam, mas que nunca chegou a esse ponto.
Que pediu revogação das medidas protetivas.
Que ele é um bom pai, que o visita no presídio e que pretende voltar prá ele." Nesse mesmo contexto, as testemunhas, os policiais militares, Emerson César da Silva e Edvaldo Santos da Silva, em audiência.
Vejamos: A testemunha, o policial militar, Emerson César da Silva, se recorda de que "a vítima os procurou no período da noite, durante o plantão, no dia anterior, dizendo que foi agredida pelo companheiro; que ela estava machucada; e após prestar depoimento a encaminharam para atendimento médico.
Que no outro dia logo cedo, ela procurou o CISP e estava com o braço ensanguentado; que eles o encontraram dormindo; que ele resistiu, foi preso, e encaminhado à delegacia." A testemunha, o policial militar, Edvaldo Santos da Silva, se recorda de que "a vítima, os procurou durante o plantão no CISP; que chegou com o braço ensanguentado e noticiou a agressão; que se encaminharam a sua residência e lá encontraram o acusado dormindo; que este resistiu a prisão; que o contiveram e encaminharam a delegacia." O réu, Benedito Monteiro da Silva Junior, ao ser interrogado confessou a prática delitiva, objeto dessa demanda; e narrou "que tinham bebido, discutiram, que ela o agrediu com uma faca; Que ele colocou a mão e a faca o atingiu na mão e a ponta da faca, no pescoço; Que ele reagiu, tomou a faca dela, e que acabou acontecendo o ocorrido; Que já tinham brigado antes, mas que nunca a agrediu; Que não resistiu a prisão; Que estava dormindo e que a polícia já chegou agredindo-o; qu o jogaram no chão e usaram dois sprays de pimenta nele; Que atualmente está bem com a esposa; Informou que já foi preso e processado pelo crime de homicídio em Minas Gerais." Após analisar as provas produzidas durante a fase inquisitorial e a instrução processual, constato que a materialidade delitiva resta devidamente corroborada através dos depoimentos da vítima, das testemunhas, e, do próprio réu.
No que pertine à autoria, mister se faz reconhecer que os autos reuniram provas suficientes para ratificar o exposto na peça acusatória, no sentido do réu ser o autor do fato, bem como pelas próprias declarações do mesmo.
O réu, não obstante, tenha tentado justificar a agressão, não apresentou versão harmônica e plausível que o eximisse da responsabilidade, alegando que se defendeu das "agressões" da esposa, versão desprovida de credibilidade por não se coadunar com o caderno probatório produzido.
As provas colhidas se mostram firmes e coerentes, havendo harmonia entre as declarações da vítima e das testemunhas, bem como do relatório médico, e a confissão do próprio autor do fato.
Assim, não há dúvida de que o réu lesionou a vítima.
Destaca-se ainda, que em caso de violência doméstica a palavra da vítima tem um grande valor probatório, uma vez que normalmente as agressões acontecem em ambiente doméstico em que a vítima se encontra sozinha com o agressor.
Dessa sorte, a conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129, qualificado pelo §9º, do Código Penal, pois o réu atingiu a integridade física da esposa, prevalecendo-se das relações domésticas.
Sendo, por fim, a ação socialmente reprovável, a condenação é medida que se impõe, já que não há motivos que a excluam ou isentem o acusado.
As provas carreadas aos autos são firmes no sentido de confirmar a denúncia.
Destarte, a condenação é medida imperiosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu, BENEDITO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006.
Passo, então, à dosimetria da pena.
I) Da pena privativa de liberdade: No tocante à culpabilidade, o réu agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, eis que a vítima relata diversas agressões, como chutes, socos e puxões de cabelo, sendo necessária maior reprimenda; O acusado possui antecedentes criminais (condenado nos autos do processo 0700683-92.2021.8.02.0045).
A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos autos, portanto, se mantém neutra, não devendo ser valorada.
Sobre sua conduta social, nada a se valorar.
As circunstâncias foram graves, haja vista o réu haver se utilizado de arma branca.
Sobre o motivo do crime não constam informações.
O comportamento da vítima, é considerada como circunstância neutra, não devendo ser valorada em desfavor do acusado.
Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que não são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão.
Não existe agravantes, nem atenuantes.
Por inexistirem causas de diminuição e de aumento de pena, torno a reprimenda acima fixada em definitiva, totalizando em 03 anos e 06 meses de reclusão.
DA DETRAÇÃO O réu encontra-se preso preventivamente há 04 meses e 22 dias, em razão do que, resta-lhe a cumprir 03 anos, 01 mês e 08 dias.
A sanção ora imposta deverá ser cumprida, assim como determina o art. 33, § 2º, alínea c, da Lei Penal, em regime aberto.
Alvitre-se que inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, II, ambos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa.
II - Da prisão provisória Não existindo motivos aparentes da necessidade de manutenção da prisão preventiva, em face do regime imposto CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
III - Fixação do quantum mínimo indenizatório Deixo de proceder nos ditames do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não se depreende dos autos elementos probatórios suficientes que embasem a mensuração dos danos efetivamente causados à vítima.
IV - Custas processuais Sem condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
V - Providências após o trânsito em julgado: a) Comunique-se, via INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu. c) Expeça-se a Guia de Execução, com cadastro no SEEU, designando-se audiência admonitória para cumprimento da pena acima fixada.
Registre-se.
Intimem-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Dê-se ciência acerca do teor desta sentença à vítima em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Murici,31 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701243-29.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Benedito Monteiro da Silva Júnior - DESPACHO Tendo em vista a petição de fl. 180, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liberdade de fls. 157/164.
Cumpra-se.
Murici(AL), 18 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701243-29.2024.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Benedito Monteiro da Silva Júnior - Despacho: "Abram-se vistas dos autos à Defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais. -
24/01/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Informações
-
07/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701243-29.2024.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Benedito Monteiro da Silva Júnior - DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BENEDITO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
A denúncia fora recebida em 16/12/2024 (fls. 91/94).
O réu, por intermédio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação às fls. 106/107, em 03/01//2025, reservando-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O julgador somente tem o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar a presença inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou quando verificar - também de forma inconfundível - que o fato é atípico ou que está extinta a punibilidade, de acordo com o quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal.
Repisando o que fora decidido anteriormente, até aqui, não se mostra presente, neste caso, qualquer das causas listadas no parágrafo anterior, não havendo que se falar em absolvição sumária.
Em compasso, não se configura nenhuma das hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal; o art. 41 deste mesmo diploma fora observado; bem assim, há justa causa, estando em ordem a denúncia.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 e REAFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/02/2025 às 12:00 horas.
Intimem-se o acusado, seu advogado, a vítima, o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que se façam presentes.
Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com prazo de 60 (sessenta dias) para a sua oitiva, intimando-se as partes.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação).
Altere-se a classe processual, haja vista já existir denúncia.
Notifique-se o Ministério Público.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murici , 06 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
06/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 13:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
06/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 03:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/12/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/11/2024 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-31.2023.8.02.0037
Simone Santana Silva
Solange de Souza Santos
Advogado: Julio Cesar dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2023 12:16
Processo nº 0702273-26.2024.8.02.0037
Policia Militar de Alagoas
Jose Odair Canuto da Silva
Advogado: Maria Isabel de Lima Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2024 15:05
Processo nº 0701659-20.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Bosque dos Ipes
Erickson Vilela Ferro
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 13:36
Processo nº 0702305-04.2024.8.02.0046
Josefa Edna Ferreira da Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 09:21
Processo nº 0702677-84.2023.8.02.0046
Adelaide Pergentina de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Junio Oliveira Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2023 19:15