TJAL - 0700455-31.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0700455-31.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jadi Leite da Silva - O Ministério Público do Estado de Alagoas, com base no inquérito policial incluso nos autos, ofereceu denúncia em desfavor de Jadi Leite da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 147, § 1º e 148, § 1°, I, ambos do Código Penal e art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/06.
Narram os autos, que (fls. 01/05): "no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 16 horas e 00 minutos, nesta urbe, o denunciado JADI LEITE DA SILVA, agrediu, ameaçou, além de manter em cárcere privado a sua então companheira a vítima - FERNANDA DA SILVA GRACILIANO, na residência do casal".
Inquérito Policial juntado às fls. 53/87.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 89/90.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, consoante fls. 99/106.
Ratificação do recebimento da denúncia de fls. 125/130, com o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram arroladas as testemunhas do Ministério Público, colheu-se o depoimento da vítima e o réu foi interrogado (fl. 162).
Em alegações finais, o Ministério Público entendeu que há provas suficientes para a condenação apenas dos delitos de ameaça e vias de fato (fls. 170/172).
A defesa do réu,
por outro lado, em sede de alegações finais, requereu a absolvição em razão de não haver provas suficientes para condenação.
Como pleito subsidiário, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto ou semiaberto para o inicio de cumprimento da pena, com a expedição do alvará de soltura (fls. 178/183).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de uma ação penal promovida pelo Ministério Público atribuindo ao acusado a prática dos crimes de ameaça e cárcere privado e da contravenção penal de vias de fato.
Após a instrução processual, o órgão ministerial pugnou pela condenação do réu nas penas dos arts. 147, § 1º do Código Penal (ameaça), art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) e pela absolvição quanto ao deliro do art. 148 (cárcere privado).
Não havendo questões pendentes a serem saneadas, passo a analisar o mérito da pretensão punitiva.
DOS DELITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA Da materialidade delitiva, na hipótese em tela, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, documentos do inquérito policial, em especial os termos nele contidos, tudo devidamente corroborado pela prova oral carreada aos autos.
A vítima em seu depoimento, asseverou que houve uma discussão com seu então companheiro, o acusado Jadi Leite da Silva, que puxou seu cabelo enquanto estava tomando banho e que a ameaçou várias vezes caso ela se separasse dele ( fl. 13 e mídia digital de fl. 162).
A mãe da vitima, Erenilda da Silva corroborou em suas declarações tudo o que sua filha afirmara em depoimento e acrescentou que Fernanda (vítima) solicitou que ela não saísse da residência por não aguentar mais a situação (fl. 12 e mídia digital de fl. 162).
O acusado Jadi Leite da Silva negou os fatos imputados na inicial e afirmou que passava o dia inteiro fora de casa e que Fernanda ficava livre para sair.
A autoria, no mesmo sentido, restou sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado.
Ademais, a narrativa do réu se mostra incoerente e contraditória, perdendo força quando comparada com os demais elementos dos autos.
Por outro lado, as demais narrativas estão em harmonia, mantendo, inclusive, coerência com as fotos e documentos dos autos, razão pela qual entendo que há responsabilidade penal do réu.
Com efeito, denota-se, como já exposto acima, que os depoimentos coligidos sob o crivo do contraditório são compatíveis com os elementos de convicção colhidos em sede policial, confirmando de forma satisfatória a prática do delito.
Sabe-se que as infrações cometidas no âmbito da violência doméstica são, na maioria das vezes, perpetradas na clandestinidade, ou seja, ocorrem exclusivamente entre ofensor versus ofendida, sem a presença de outrem.
No presente caso, além da versão da vítima, a própria genitora presenciou os delitos perpetrados pelo acusado.
Ademais, inexistem indícios no sentido de que possa a ofendida estar criando uma versão fantasiosa somente para prejudicar o acusado, razão pela qual sua versão deve ser valorada e merece preponderar.
Destarte, tendo o réu praticado conduta típica e antijurídica, não havendo excludentes de ilicitude ou causa de isenção de pena a ampará-lo, inarredável, portanto, a prolação do decreto condenatório em relação ao crime de ameaça e vias de fato.
DO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO Segue o tipo penal imputado ao réu: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Quanto ao delito de cárcere privado, inexistem provas de sua ocorrência.
Explico.
A própria vítima em seu depoimento alegou que o réu não a proibia de sair de casa (fl. 162), bem como que não era submetida às restrições alegadas na inicial, reconhecido até mesmo pelo órgão parquetino.
Em seu depoimento, o acusado afirmou que trabalhava durante o dia e que não restringia fisicamente a saída da vítima.
Portanto, analisando as provas produzidas, tenho que, conforme manifestações da acusação e da defesa, a pretensão acusatória não merece prosperar.
Ademais, ressalta-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações e, pelo contrário, pugnou pela absolvição do acusado.
Conforme dispõe o art. 156do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz.
A doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMAleciona que da prova da acusação deve resultar um juízo de certeza por parte no magistrado, "afinal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, tem-se que somente é possívelum decreto condenatório quando o magistrado estiver convencido da prática do delito por parte do acusado".
Cumpre anotar que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza.
Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípioin dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Portanto, não sendo possível extrair-se dos autos a certeza necessária da autoria e materialidade do delito de cárcere privado, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JADI LEITE DA SLVA, nas sanções do art. 21, caput, da Lei de Contravenção Penal (vias de fato) e no art. 147, § 1º do Código Penal (ameaça) e ABSOLVER em relação ao delito tipificado no art. 148 (cárcere privado) do Código Penal, com fundamento nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das penas, pelo critério trifásico, conforme art. 68, caput, do Código Penal.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO A CULPABILIDADE é normal à espécie; não há certidão condenação transitada em julgado por outro crime anterior aos fatos para fim de ANTECEDENTES e de CONDUTA SOCIAL; a PERSONALIDADE DO AGENTE , sem estudo técnico, não influencia a aplicação da pena; quanto MOTIVO, é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física; as CIRCUNSTÂNCIAS revelam a ocorrência do crime, não havendo nada que extrapole os limites do tipo; CONSEQUÊNCIAS normais à espécie, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA irrelevante.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples.
Não havendo circunstancias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Deixo de aplicar a pena de multa isoladamente, alternativa no preceito secundário do tipo, em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como pela vedação legal expressa no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
DO CRIME DE AMEAÇA A CULPABILIDADE é normal à espécie; não há certidão condenação transitada em julgado por outro crime anterior aos fatos para fim de ANTECEDENTES e de CONDUTA SOCIAL ; a PERSONALIDADE DO AGENTE , sem estudo técnico, não influencia a aplicação da pena; quanto MOTIVO , também é comum à espécie; as CIRCUNSTÂNCIAS são gravosas ao acusado, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado, tendo em vista que a mãe da vítima a ajudou para não acontecer algo mais gravoso; CONSEQUÊNCIAS normais à espécie, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, 03 meses de detenção.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causa de diminuição da pena nem de aumento de pena, em razão do que fixo a pena final em 03 meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL.
Reconheço o concurso material entre os delitos de vias de fato e ameaça, pois o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou diversos crimes, devendo serem aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Em virtude de se tratar de concurso material de infrações penais, mas com tipos de cumprimento de pena distintos, o acusado resta condenado em 15 (quinze) dias de prisão simples e 03 meses de detenção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de elementos nos autos para comprovar os danos possivelmente sofridos pela ofendida, sem delimitação de pedido expresso na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL Tendo em vista que o acusado está preso desde o dia 26/10/24, a pena deverá ser extinta pelo seu cumprimento integral.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE JADI LEITE DA SILVA.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA DE JADI LEITE DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado: comunique-se ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral e demais órgão pertinentes.Tomem-se as demais providências necessárias.
Intime-se a vítima acerca da presente decisão, comunicando-lhe que caso seja necessária medidas protetiva em seu favor, deverá comparecer ao Fórum deste Comarca ou ao Centro Integrado de Segurança Pública- CISP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0700455-31.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jadi Leite da Silva - Pelo presente fica V.
Sa. intimada a apresentar as Alegações finais do denunciado nestes autos, no prazo de cinco dias. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0700455-31.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jadi Leite da Silva - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Jadi Leite da Silva, pela suposta prática do crime do arts. 147, § 1º e 148, ambos do CP e art. 21, § 2º do Decreto-Lei 3.688/41, estando o réu preso desde o dia 26/10/24.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias".
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o agressor demonstrou uma postura de controle extremo, impedindo a vítima de manter contato com familiares e amigos, além da proibição de sair de casa.
Some-se ainda, o acusado já demonstrou desrespeito pelas tentativas de afastamento da vítima, sugerindo que continuaria a ameaçá-la e a controlar seus movimentos, caso permaneça em liberdade.
Levando em consideração os fundamentos trazidos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, o Juízo está no aguardo das apresentação das alegações finais para a prolação da sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0700455-31.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jadi Leite da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0700455-31.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jadi Leite da Silva - Apresentada a resposta à acusação, cabe ao juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no art. 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Assim sendo, designo o dia 27/03/24, às 12:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Na resposta à acusação, a Defesa pugna pela liberdade provisória formulado de Jadi Leite da Silva, às fls. 99/106, requerendo a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, da desnecessidade da segregação cautelar e, subsidiariamente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua manifestação, às fls. 123/124, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, pois os motivos que ensejaram a constrição cautelar permanecem inalterados. É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que, a prisão preventiva restou decretada pelo Juízo plantonista na decisão interlocutória de fls. 37/38, pelo receio da vítima quanto à sua integridade física, tendo em vista as reiteradas vezes que a ameaçou.
Em outros momentos, impedia a vítima de sair de casa, segurando-a pelo pescoço.
Ademais, em seu interrogatório, o acusado avisou que continuaria com as ameaças, com sério risco no cometimento de delitos mais graves.
Portanto, estariam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pela reiteração das agressões, com a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Desde logo, cumpre estabelecer que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade, tendo em vista que o custodiado foi preso, em flagrante, pela prática, em tese, do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.68841, art. 147, § 1º e art. 148, § 1º, I, ambos do CP.
D'outro turno, quanto aos requisitos da prisão preventiva, conforme exposto na decisão de fls. 37/38 , a materialidade delitiva resta evidenciada pelas declarações da vítima (fls. 13/14), bem como pelo depoimento da testemunha (fls. 09/10).
No que pertine aos fundamentos para manutenção da preventiva, tem que se destina à garantia da ordem, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, em razão das declarações da vítima que consignou as reiteradas ameaças e a sua manutenção em cárcere privado.
Ademais, constam nos autos informações que o acusado responde por outros processos criminais (0800002-07.2024.8.02.0052 e 0700084-67.2024.8.020072), evidenciando, assim, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, fazendo-se necessária a custódia do denunciado para preservar a ordem pública.
Neste aspecto, cumpre destacar que, consoante jurisprudência consolidada no STJ, revela-se adequado considerar a existência de inquéritos policiais e processos penais em curso na fundamentação da prisão preventiva ante a possibilidade de reiteração delitiva do acusado.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS.
RÉU QUE POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO CRIMINAL.
RISCO DE REITERAÇÃO.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO SUPERADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto embora primário possui outro registro criminal e (ii) pela gravidade da conduta (associar-se com outros dois corréus para invadir a casa das vítimas a fim de praticar furtos).
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (....) (STJ.
RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). (HC 416.537/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Neste ínterim, frise-se que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção.
Estas devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do crime, que são, consoante supra delineado, desfavoráveis, assim como a gravidade concreta do delito, que estão presentes ante a agressividade do denunciado ao ingerir bebida alcoólica e fazer uso de drogas, no âmbito de violência doméstica, o que aumentou o risco à integridade física da vítima, a qual é prima do agressor e lhe oferece abrigo em sua residência.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ.
Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A VIDA.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4.
Recurso em &"habeas corpus&" a que se nega provimento. (RHC 447746/SP, Rel.
Min.
Mauro Ribeiro, 5ª Turma, DJe 21/02/2014) - destaquei Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.
Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de Jadi Leite da Silva.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa.
Intimações necessárias. -
06/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 09:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
03/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2024 08:35
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:13
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 21:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 08:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
26/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701659-20.2023.8.02.0081
Condominio Residencial Bosque dos Ipes
Erickson Vilela Ferro
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 13:36
Processo nº 0702305-04.2024.8.02.0046
Josefa Edna Ferreira da Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 09:21
Processo nº 0702677-84.2023.8.02.0046
Adelaide Pergentina de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Junio Oliveira Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2023 19:15
Processo nº 0701243-29.2024.8.02.0045
Policia Civil do Estado de Alagoas
Benedito Monteiro da Silva Junior
Advogado: Rafael Batista da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 23:30
Processo nº 0701158-32.2024.8.02.0081
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Daniela Francisca dos Santos
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 15:12