TJAL - 9000145-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:39
Volta da PGE
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23/04/2025 14:47
Ciente
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:53
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:54
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000145-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, contra despacho (págs. 414/415 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Criminal de Marechal Deodoro, proferida nos autos dos "Embargos à Execução", sob o n.º 0702234-42.2023.8.02.0044, que determinou, o que segue: "[...] Com a proposta de honorários, intimem-se as partes autora e ré para que se manifestem a respeito e, concordando, depositem nos autos o valor, 50% cada, em 15 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na petição recursal (págs. 01/10), o Ente Estadual agravante alega, em síntese, que "a Fazenda Pública somente poderia ser obrigada ao adiantamento dos honorários periciais quando a prova pericial houver sido requisitada pelo ente público", o que não ocorreu in casu. (sic, págs. 06/07).
Sendo assim, sustenta que "o ônus da prova pericial deverá ser suportado pela parte requerente ou pelo Estado, caso a parte esteja litigando sob o pálio da justiça gratuita."(sic, pág. 07).
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "obstando os seus efeitos de adiantamento/pagamento da despesa pericial pelo Estado de Alagoas de ter que custear 50% dos honorários do perito"(sic, pág. 10).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, esta foi deferido por decisão monocrática (págs. 12/20), por entender, esta Relatoria, que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos. "35.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão." Sucede que, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro proferiu decisão interlocutória (págs. 467/468 dos autos principais) que reconsiderou àquela anteriormente proferida, no sentido de afastar o recolhimento de honorários periciais pelo Estado de Alagoas, ora Recorrente, nos seguintes termos: "Desta forma, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão, no sentido de determinar que a embargante arque com o custeio integral dos honorários periciais.
Assim sendo, percebe-se que as custas periciais foram devidamente pagas em sua integralidade, conforme dispõe comprovante de depósito à fl. retro.
Portanto, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho de fls. 414/415.
Expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em juízo em favor do perito, conforme requisitado às fls. 423-426, comunicando-o de que a liberação do montante restante ocorrerá após a entrega do laudo pericial em cartório." A vista disso, a superveniente reconsideração no feito principal, sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada através do agravo de instrumento, sendo inconteste o esvaziamento do objeto recursal.
Consequentemente, não haverá mais resultado útil com o provimento do Agravo de Instrumento, porquanto não mais subsiste a decisão interlocutória atacada pelo presente recurso.
Sob essa ótica, com o advento da suso mencionada decisão, não mais subsiste à parte Agravante = Estado de Alagoas o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese em que há decisão interlocutória - págs. 12/20 dos autos -, que, ao conhecer do presente agravo de instrumento; e, deferir o pedido de efeito suspensivo, pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Por consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, devido a superveniente perda do objeto, ante a reconsideração da decisão objurgada nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Após, Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Alessandra Bittencourt (OAB: 108708/RJ) -
31/03/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:56
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:31
Certidão sem Prazo
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16/12/2024 19:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/12/2024 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 19:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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09/12/2024 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 02:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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