TJAL - 0710947-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0710947-27.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, por obediência ao teor do § 2º do artigo 701 do Código de Ritos, combinado com o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Proceda-se à evolução da classe processual para que passe a constar "cumprimento de sentença".
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0710947-27.2024.8.02.0058 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas à autora acerca dos embargos à monitória pelo prazo de 15 dias. -
31/03/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:14
Juntada de Mandado
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14/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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