TJAL - 0703996-53.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703996-53.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Bispo dos Santos - Réu: C6 Consignados (ficsa) - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por MANOEL BISPO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-13): () A parte Autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social: NB: 157.723.571-9, percebendo o valor líquido de 01 (um) salário-mínimo vigente.
Contudo, ao perceber descontos suspeitos em sua folha de pagamento e realizar a consulta do seu extrato junto ao INSS, para sua surpresa identificou um empréstimo que NUNCA solicitou junto ao BANCO RÉU.
A autora não contratou ou assinou qualquer contrato de empréstimo e/ou valor com o banco requerido.
Resumo: a parte autora não requereu, tampouco fez prévia solicitação ou por fim autorizou o banco requerido a colocar em sua conta a quantia acima informada, ou sequer recebeu a referida quantia! () Em razão disso, a presente ação tem por finalidade declarar a inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que, hoje, cerca de 70% dos empréstimos consignados do INSS são fraudulentos.
Os extratos bancários que seguem a presente peça são provas dos descontos feitos no benefício da parte autora.
Portanto, não restou outra alternativa, senão ingressar com a presente ação, para que seja declarada a inexistência dos contratos de empréstimo consignado acima elencados, com a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do INSS do autor. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pleiteia: a) pela declaração da inexistência da relação jurídica; b) pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 14-37.
Decisão de págs. 38-41 recebeu a petição inicial; deferiu a justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação; indeferiu o pedido de tutela antecipada; e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 54-70.
Sustentou, preliminarmente, pela ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 72-127.
Manifestações das partes às págs. 136-137 e 209-211.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Portanto, afasto a preliminar de ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito - que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 03 (três) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo, salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: a) em relação ao contrato de nº 010019759855-9, diga-se que a planilha de proposta simplificada (pág. 81), a cédula de crédito bancário (págs. 82-85) e o dossiê de formalização (pág. 73) demonstram a regularidade da contratação: tais documentos contêm a impressão digital da parte requerente, foram assinados a rogo, e subscritos por duas testemunhas.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF, foto comprobatória da autenticidade da contratação, bem como documentos das testemunhas (pág. 73, 86-92); b) a responsável pelas assinaturas a rogo constantes às págs. 83 e 85 foi Maria Aparecida da Silva Bispo, filha da parte autora (pág. 91); e, c) o recibo de transferência de pág. 72 atesta que o valor foi disponibilizado em conta bancária pertencente à parte autora.
Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade do empréstimo bancário contraído pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,02 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:49
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:51
Indeferimento
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20/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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