TJAL - 0700302-56.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Dawilly Silva (OAB 20359/AL) Processo 0700302-56.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Júlia da Silva - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Dawilly Silva (OAB 20359/AL) Processo 0700302-56.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Júlia da Silva - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 3) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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