TJAL - 0803369-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:58
Incluído em pauta para 29/05/2025 14:58:14 local.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 14:14
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803369-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Iraci Borges da Silva Ferreira - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) -
27/05/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:18
Ciente
-
15/05/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:54
Vista / Intimação à PGJ
-
12/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 08:55
Ciente
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:55
Certidão sem Prazo
-
09/04/2025 08:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 08:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803369-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Iraci Borges da Silva Ferreira - Agravado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iraci Borges da Silva Ferreira, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0701412-55.2024.8.02.0032, em trâmite na Vara Cível e Criminal da Comarca de Porto Real do Colégio/AL, ajuizada contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A.
A parte agravante, representada por advogada regularmente constituída, afirma que ajuizou a demanda originária com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação contratual com a parte agravada, além de pleitear repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Sustenta que, após a citação da parte ré, houve juntada de contestação acompanhada de link para gravação de suposta ligação telefônica, na qual estaria contida a autorização para a contratação da operação contestada.
Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da voz presente na gravação, afirmando não reconhecer como sua a voz ali registrada, razão pela qual requereu a produção de prova pericial técnica fonoaudiológica para apuração da identidade vocal.
O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, indeferiu a produção da prova pericial solicitada, sob o fundamento de que a ausência de indícios concretos que comprovem a necessidade do exame torna inviável a realização da perícia, a qual configuraria, para além dos dispêndios necessários, mero ato protelatório.
Na sequência, determinou às partes que especificassem as demais provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa, uma vez que teve indeferida a produção de prova considerada essencial à elucidação da controvérsia.
A agravante sustenta que a gravação apresentada pela parte ré é de sua propriedade exclusiva e não pode, por si só, ser tida como elemento probatório suficiente para formar o convencimento judicial, principalmente diante da impugnação expressa quanto à autenticidade da voz.
Argumenta que a perícia fonoaudióloga é o único meio técnico hábil para aferir a identidade da voz registrada na gravação, o que torna a prova imprescindível à busca da verdade real e à adequada instrução do feito.
Aduz que a negação da produção da prova pericial implica violação ao direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, e configura evidente cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide sem o esclarecimento técnico poderá gerar grave prejuízo processual.
A agravante reforça que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a negativa de produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa especialmente quando a parte impugna expressamente o conteúdo da gravação apresentada implica nulidade processual e ofensa ao devido processo legal.
Cita julgados em que a negativa de realização de perícia grafotécnica ou fonoaudiológica, quando requerida para impugnar a autenticidade de assinatura ou voz constante em contrato ou gravação, resultou na anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Alega que a situação dos autos se amolda à jurisprudência referida, pois, não havendo o reconhecimento da voz pela parte agravante, a dúvida sobre a autenticidade do conteúdo é suficiente para justificar a produção da prova pericial.
Aduz, ainda, que os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil garantem às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias à solução da controvérsia.
Afirma, por fim, que, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da gravação apresentada pela parte ré, a negativa de produção de prova fonoaudiológica compromete a justa solução da lide, na medida em que poderá resultar em sentença fundada em prova unilateral e possivelmente inverídica, em descompasso com o princípio da busca da verdade real.
Ao final, a parte agravante requer: o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o consequente deferimento da produção da prova pericial fonoaudiológica, por ser essencial à instrução do feito e à adequada apreciação da controvérsia posta em juízo. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que há demonstração razoável quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de produção de prova pericial fonoaudiológica formulado pela parte autora, ora agravante, que impugna a autenticidade da voz constante em gravação juntada pela parte ré, na qual se baseia a suposta contratação de operação financeira impugnada na demanda.
A decisão agravada indeferiu a prova pericial com base na ausência de indícios concretos que justificassem sua realização, reputando-a desnecessária e potencialmente protelatória.
No entanto, a argumentação trazida pela agravante revela que o indeferimento pode, de fato, comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de afastar a realização da prova que pode ser determinante para o desfecho da controvérsia.
A gravação de voz apresentada pela parte ré constitui o principal (senão o único) elemento utilizado para justificar a existência do vínculo contratual questionado.
Diante da impugnação expressa da agravante quanto à identidade vocal, a perícia técnica fonoaudiológica apresenta-se como único meio idôneo e eficaz para esclarecer se a voz contida no áudio corresponde, ou não, à da parte autora. É de se destacar que o Juiz, embora detentor do poder de direção do processo, não está autorizado a suprimir o direito de a parte produzir a única prova capaz de afastar a pretensão deduzida pela parte adversa, especialmente em matéria de natureza sensível, como é o caso de eventual fraude contratual.
Além disso, conforme estabelece o art. 370 do CPC, o magistrado pode determinar de ofício a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito.
Mas essa faculdade não exclui a necessidade de respeitar o direito da parte de produzir provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia.
O indeferimento da prova pericial, quando demonstrada sua pertinência técnica e jurídica, configura cerceamento de defesa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, LV, da CF).
O acesso à justiça em sentido substancial exige que se assegure à parte vulnerável como é o caso da agravante a oportunidade de provar, de maneira técnica e eficaz, a veracidade de suas alegações.
A negativa dessa oportunidade, sobretudo quando a parte contrária apresenta elemento técnico de difícil impugnação leiga (gravação de voz), afronta o devido processo legal, o contraditório e a busca da verdade real, todos princípios basilares do processo civil moderno.
A produção da prova pericial pleiteada também se insere no dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, exigindo de todos os sujeitos do processo inclusive o magistrado uma atuação pautada pela boa-fé, lealdade e busca pela correta solução do mérito.
Ao julgar casos semelhantes, onde se buscava impugnar a voz constante na contratação, a jurisprudência pátria se mostrou sensível em acolher o pedido autoral, no sentido de reconhecer a necessidade de realização de perícia fonética.
Leia-se: RECURSO INOMINADO.
SEGURO. ÁUDIO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
GRAVAÇÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA .
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ (ESPECTOGRAMA).
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO .
Se a consumidora impugna o áudio da gravação juntado pela Reclamada, não reconhecendo a voz como sua, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10187781520238110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) Em suma, se a única forma de a parte autora provar a inexistência da contratação imputada é demonstrar que a voz da gravação não lhe pertence, o indeferimento da prova técnica pertinente equivale à supressão de sua única via defensiva efetiva.
Não se está diante de prova protelatória ou irrelevante, mas de meio de prova decisivo para o esclarecimento da verdade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (a saber: uma eventual sentença fundada em prova tecnicamente impugnada e não periciada), deve ser acolhido o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o deferimento da prova pericial fonoaudiológica requerida pela parte autora.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina Conceiçao de Jesus Menezes (OAB: 9218/SE) - Brenna Karolyne Andrade Dias de Melo (OAB: 9213/SE) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717302-93.2025.8.02.0001
Jerse James Silva de Almeida
Banco Pan SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:48
Processo nº 0803534-14.2025.8.02.0000
Anthero Wesley Rodrigues da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Danilo Oliveira Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:52
Processo nº 0803504-76.2025.8.02.0000
Jose Luitgard Moura de Figueiredo
Bradesco Saude
Advogado: Felipe Paraiso Belem
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 22:36
Processo nº 0803455-35.2025.8.02.0000
Margarida de Oliveira
Jose Beneilton Soares
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 08:21
Processo nº 0708878-62.2025.8.02.0001
Marcelo Diniz de Andrade
Unimed Maceio
Advogado: Michelle Melo Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 10:46