TJAL - 0700070-37.2024.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) - Processo 0700070-37.2024.8.02.0055/02 (apensado ao processo 0700070-37.2024.8.02.0055) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTOR: B1Wanderlei Ferreira da SilvaB0 - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 9.830,88 (nove mil oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), consoante cálculo inserido nas fls. 01/02, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 10:42
Apensado ao processo
-
22/08/2025 14:35
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700070-37.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderlei Ferreira da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida (págs. 178/180), para sanar a contradição do seguinte modo: "Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação (27/06/2024), nos termos do artigo 405 do Código Civil" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700070-37.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderlei Ferreira da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:20
Apensado ao processo
-
08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700070-37.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderlei Ferreira da Silva - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida à compensação de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (03/10/2023).
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 11:00
Expedição de Carta.
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07/06/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 17:35
Outras Decisões
-
08/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/02/2024 07:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/02/2024 07:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 16:39
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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