TJAL - 0724106-19.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724106-19.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Josiana Luiza de Melo Nascimento - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0724106-19.2021.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : Fernando Antônio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL).
Recorrida : Josiana Luiza de Melo Nascimento.
Advogada : Maysa Monteiro da Silva (OAB: 14112/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Maceió em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, a, e 102, III, ''a'', ''c'' e ''d'', ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nas razões do recurso especial (fls. 235/250) a parte recorrente sustentou que a decisão combatida teria violado os arts. 1.022, do CPC, 2º, §4º e 23 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 219/234) o Município de Maceió alegou que o acórdão recorrido viola os arts. 22, I, e 98, I, da Carta Magna.
A parte recorrida, embora devidamente intimada, olvidou de ofertar contrarrazões, consoante restou certificado à fl. 255. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 219/234 e do recurso especial de fls. 235/250.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
No tocante aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito dos arts. 102, III, ''a'', ''c'' e ''d'', e 105, III, ''a'' e ''b'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou dispositivos constitucionais e julgou válidos lei e ato de governo local em face de lei federal e da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide.
A controvérsia recursal consiste em definir a validade de normas locais veiculada em lei estadual e em resolução que delimitaram a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em detrimento de previsão expressa na Lei Federal nº 12.153/2009 e no art. 22, I, da Constituição Federal.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO os recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.031, caput, do mencionado diploma legal .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
03/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/05/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:10
Visto em Autoinspeção
-
22/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2021 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 15:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2021 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 06:46
Expedição de Carta.
-
05/09/2021 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 10:25
Decisão Proferida
-
03/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702291-47.2025.8.02.0058
Maria Selma da Silva
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Andreia Danubia Goncalves Maximo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 00:03
Processo nº 0813226-71.2024.8.02.0000
Unimed Maceio
Jose Samuel Folle Dantas, Absolutamente ...
Advogado: Gustavo Uchoa Castro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 20:51
Processo nº 0812968-61.2024.8.02.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Karoline Kristyne Lima Calheiros
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 12:08
Processo nº 0700543-66.2023.8.02.0052
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria de Lourdes Mendes da Silva
Advogado: Jose Rubens Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 14:10
Processo nº 0812287-91.2024.8.02.0000
Ikaro Silvio Brandao da Silva
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 10:20