TJAL - 0737371-54.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737371-54.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Frederico Gondin Carneiro de Albuquerque - Apdo/Apte: Antonio Robson Gomes de Melo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Antônio Robson Gomes de Melo e por Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação monitória, julgou procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 715.190,20 (setecentos e quinze mil, cento e noventa reais e vinte centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
Ademais, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No presente caso, o recorrente Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque requer, em seu apelo, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, informa que se encontra em recuperação judicial (processo n° 0722405-23.2021.8.02.0001), estando impossibilitado de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua capacidade financeira.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte recorrente apenas indicou o número do processo de recuperação judicial relativo ao ano de 2021, mas não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Em outras palavras, não há demonstração efetiva de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
A uma, porque, como se sabe, a documentação que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é aquela atual, capaz de provar a situação contemporânea da empresa; a duas, porque a simples hipótese de a empresa de propriedade do aludido apelante estar em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhe garante gratuidade da justiça.
Destarte, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da aludida parte apelante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para melhor preencher as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Portanto, considerando que não constam nos autos elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente Frederico Gondim Carneiro de Albuquerque para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto às fls. 140/150.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Diogo André da S.
Nobre (OAB: 10074/AL) -
03/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Montenegro Coelho (OAB 6369/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL) Processo 0737371-54.2022.8.02.0001 - Monitória - Autor: Antonio Robson Gomes de Melo - Réu: Frederico Gondin Carneiro de Albuquerque - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, as partes para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/04/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 18:06
Apensado ao processo
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06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:06
Apensado ao processo
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06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 00:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/08/2023 20:02
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/04/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:03
Decisão Proferida
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24/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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