TJAL - 0805560-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:19
Ciente
-
26/04/2025 19:45
Juntada de Petição de
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20/04/2025 01:18
Expedição de
-
20/04/2025 01:15
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
09/04/2025 13:50
Expedição de
-
09/04/2025 13:29
Confirmada
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09/04/2025 13:28
Confirmada
-
09/04/2025 12:54
Expedição de
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805560-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Silvanio Galdino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N.____ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvanio Galdino da Silva, inconformado com a decisão (fl. 169 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici nos autos da "Ação Cominatória", tombada sob o n.° 0700549-31.2022.8.02.0045, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
Em suas razões recursais, o agravante se insurge contra determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, requerendo, em resumo, a manutenção do feito de origem perante o Juízo da Vara do Único Ofício de Murici.
Por meio de despacho (fl. 213), a então relatora, Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, determinou a intimação do agravante para que se manifestasse acerca da possibilidade de não conhecimento do presente recurso, por preclusão consumativa.
O agravante apresentou resposta, às fls. 215/216.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que houve julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Maceió, por meio do qual a Corte superior reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária (fls. 190/194 do caderno processual de origem).
Assim, atento que o recurso em epígrafe visa tão somente impedir a remessa dos autos à Justiça Federal, o julgamento do conflito de competência implica, a meu ver, manifesto prejuízo à sua apreciação, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
08/04/2025 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/04/2025 12:20
Não Conhecimento de recurso
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18/10/2024 09:25
Conclusos
-
18/10/2024 09:18
Expedição de
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18/10/2024 08:17
Atribuição de competência
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14/10/2024 11:32
Despacho
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23/07/2024 12:53
Conclusos
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23/07/2024 12:44
Expedição de
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23/07/2024 11:44
Atribuição de competência
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22/07/2024 12:09
Despacho
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10/07/2024 08:08
Conclusos
-
10/07/2024 08:07
Expedição de
-
09/07/2024 11:58
Atribuição de competência
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de
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12/06/2024 13:44
Publicado
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12/06/2024 09:44
Expedição de
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11/06/2024 16:04
Publicado
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10/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:48
Conclusos
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07/06/2024 13:48
Expedição de
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07/06/2024 13:48
Distribuído por
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07/06/2024 13:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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