TJAL - 0744168-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL), Franccesco Possebon de Souza (OAB 96243/RS) Processo 0744168-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ingrid Tenório de Oliveira - Réu: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL) Processo 0744168-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ingrid Tenório de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por INGRID BATISTA TENÓRIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS).
A autora, funcionária pública afastada por acidente de trabalho (BN 612.843.264-0), propôs a presente ação alegando que ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) em 01/03/2002, para a função de operador de triagem e transbordo, e na qualidade de participante, aderiu ao plano POSTALPREV, plano de contribuição variável de caráter previdenciário, administrado pelo réu.
Relata que em 17/12/2015 afastou-se de suas atividades laborativas em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Benefício espécie 91), mantendo-se afastada até a presente data, tendo pleiteado junto ao INSS a prorrogação do seu benefício previdenciário BN91 612.843.264-0, cuja duração se prolonga há quase 09 (nove) anos, ininterruptos.
Sustenta que o réu registrou seu benefício como auxílio-doença previdenciário (espécie 31), contrariando os documentos comprobatórios de seu benefício 91 e os reiterados pedidos de retificação.
Afirma que quando completou 02 (dois) anos de afastamento, o réu a colocou como aposentada, sem pagar-lhe absolutamente nada, apesar de ter contribuído por toda a sua vida laborativa para receber, em caso como esse, o subsídio para complementar a remuneração de quando estava ativa.
Alega que, mesmo tendo pleiteado junto ao réu a suplementação de seu benefício 91, nos termos do art. 49 do Regulamento do plano, e tendo seu pleito sido deferido, não recebeu o pagamento até a presente data.
Afirma que a suplementação que recebia desde seu afastamento foi suspensa em janeiro de 2018, logo após completar dois anos de afastamento por benefício acidentário.
Argumenta que o réu suspendeu inadvertidamente o pagamento mensal da autora, fazendo com que esta fique inadimplente, e impedindo-a de solicitar o pagamento do plano, pois o aviso no site é de que "o vínculo com o plano foi encerrado com o resgate", embora não tenha havido resgate algum por parte da autora.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) restituir sua condição de segurada; b) complementar o benefício à luz da remuneração que recebia à época em que foi afastada; c) declarar sua aposentadoria por invalidez; d) pagar o retroativo da suplementar de janeiro de 2017 até seu efetivo pagamento; e) deduzir as mensalidades devidas ao réu nos valores do retroativo; f) emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas; g) retornar a autora como participante do plano; e h) indenizá-la por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 250/251, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
No dia 12/12/2024, fl. 256, foi juntado ao processo o comprovante de citação da parte demandada.
Vieram-se conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, uma vez que é basilar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do mérito.
No caso em tela, a revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, notadamente no que se refere ao não pagamento da suplementação do benefício, à suspensão indevida da suplementação, à ausência de informações claras sobre a aposentadoria e ao cancelamento da participação da autora no plano.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, podendo ser afastada se as alegações da autora não encontrarem respaldo nas provas dos autos ou se forem inverossímeis.
No entanto, no presente caso, as alegações da autora estão corroboradas pelos documentos juntados à inicial, que demonstram o afastamento por doença ocupacional, a adesão ao plano POSTALPREV, o pedido de suplementação do benefício e a suspensão da suplementação.
Assim, considerando a revelia do réu e a verossimilhança das alegações da autora, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
No que se refere ao pedido de restituição da condição de segurada, verifica-se que a autora foi indevidamente excluída do plano, sem que tenha dado causa a essa situação.
A autora comprovou que solicitou a manutenção de suas contribuições e a emissão de boletos, mas não obteve resposta do réu.
Portanto, deve ser restabelecida a condição de segurada da autora.
Quanto ao pedido de complementação do benefício, a autora tem direito à suplementação do benefício à luz da remuneração que recebia à época do afastamento, com as devidas atualizações.
O réu não comprovou o pagamento da suplementação, ônus que lhe incumbia.
Em relação ao pedido de declaração de aposentadoria por invalidez, verifica-se que o afastamento da autora se deu em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que justifica a declaração de aposentadoria por invalidez.
No que tange ao pedido de pagamento do retroativo da suplementação, a autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos desde janeiro de 2017 até o efetivo pagamento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o recebimento dos valores retroativos deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento da obrigação de pagar cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Quanto ao pedido de dedução das mensalidades devidas, é cabível a dedução das mensalidades devidas ao réu nos valores aludidos, uma vez que a autora não deu causa à suspensão da emissão dos boletos.
Em relação ao pedido de emissão dos boletos de pagamento das parcelas vincendas, o réu deve ser compelido a emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas, a fim de possibilitar que a autora mantenha suas contribuições em dia.
No que se refere ao pedido de retorno da autora como participante do plano, a autora deve ser reintegrada ao plano, uma vez que não deu causa à sua saída compulsória.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano moral indenizável.
A suspensão indevida da suplementação do benefício, a ausência de informações claras sobre a aposentadoria e o cancelamento da participação da autora no plano causaram-lhe angústia, sofrimento e abalo psicológico, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano causado à autora, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico da medida, a fim de que o réu seja desestimulado a praticar condutas semelhantes.
Considerando esses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a restituição da condição de segurada da autora no plano POSTALPREV; B)Condenar o réu a complementar o benefício da autora à luz da remuneração que recebia à época do afastamento, com as devidas atualizações; C)Declarar a aposentadoria por invalidez da autora; D)Condenar o réu ao pagamento do retroativo da suplementação desde janeiro de 2017 até o efetivo pagamento, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma acima estabelecida; E)Determinar a dedução das mensalidades devidas ao réu nos valores aludidos; F)Condenar o réu a emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas; G)Determinar o retorno da autora como participante do plano POSTALPREV; e H)Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e com juros moratórios, na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 08:25
Expedição de Carta.
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24/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:52
Decisão Proferida
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14/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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