TJAL - 0700642-39.2023.8.02.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700642-39.2023.8.02.0148 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: Lucio da Conceição Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700642-39.2023.8.02.0148 Recorrentes : Lúcio da Conceição Rodrigues.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lúcio da Conceição Rodrigues, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou os seguintes dispositivos legais: Art. 59 do Código Penal: em razão do juízo negativo sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, e circunstâncias do crime; Art. 59 do Código Penal: haja vista ter exasperado a pena-base em fração superior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito;" (sic, fl. 288, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/308, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou os seguintes dispositivos legais: Art. 59 do Código Penal: em razão do juízo negativo sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, e circunstâncias do crime; Art. 59 do Código Penal: haja vista ter exasperado a pena-base em fração superior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito;" (sic, fl. 288, grifos no original).
Como se vê, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre os temas, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, as discussões em questão se limitam à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Especificamente quanto à definição do critério de exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, remetemos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais foram afetados à Controvérsia 687, com a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Controvérsia 687 Descrição: Definir se o réu tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
-
27/02/2025 01:16
Expedição de
-
17/02/2025 00:00
Publicado
-
16/02/2025 11:57
Confirmada
-
14/02/2025 18:53
Expedição de
-
14/02/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:59
Conclusos
-
11/12/2024 11:44
Expedição de
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 18:16
Redistribuído por
-
10/12/2024 18:16
Redistribuído por
-
21/11/2024 08:46
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 08:46
Expedição de
-
21/11/2024 08:41
Ciente
-
19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de
-
15/11/2024 01:38
Expedição de
-
15/11/2024 01:34
Expedição de
-
05/11/2024 09:59
Publicado
-
05/11/2024 09:54
Expedição de
-
04/11/2024 14:30
Mérito
-
04/11/2024 12:33
Autos entregues em carga ao
-
04/11/2024 12:33
Confirmada
-
03/11/2024 22:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/11/2024 22:40
Conhecido o recurso de
-
30/10/2024 12:08
Expedição de
-
30/10/2024 09:00
Julgado
-
18/10/2024 09:50
Expedição de
-
17/10/2024 16:45
Expedição de
-
17/10/2024 12:50
Publicado
-
17/10/2024 11:35
Inclusão em pauta
-
15/10/2024 13:11
Despacho
-
15/10/2024 12:13
Conclusos
-
15/10/2024 12:01
Expedição de
-
15/10/2024 11:45
Despacho
-
22/08/2024 15:09
Conclusos
-
22/08/2024 15:08
Expedição de
-
22/08/2024 15:00
Ciente
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de
-
10/08/2024 02:07
Expedição de
-
30/07/2024 08:32
Confirmada
-
30/07/2024 07:46
Despacho
-
29/07/2024 09:25
Conclusos
-
29/07/2024 09:25
Expedição de
-
29/07/2024 09:25
Distribuído por
-
29/07/2024 09:23
Registro Processual
-
29/07/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740193-16.2022.8.02.0001
Parque Shopping Maceio S.A
Joao Boschilia Appolinario
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 12:53
Processo nº 0701125-16.2025.8.02.0046
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio Sergio Silva dos Santos
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 14:38
Processo nº 0740703-58.2024.8.02.0001
Alcina Moura de Mendonca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 12:40
Processo nº 0000127-30.2024.8.02.0077
Carlos Andre Pereira do Nascimento
Telefonia Brasil (Vivo)
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 12:17
Processo nº 0701706-21.2015.8.02.0001
Maria Izabel Barros Cavalcante
Jonny Jorge Carvalho da Silva
Advogado: Iradir Jose da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2016 10:49