TJAL - 0717040-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1João Messias de AssunçãoB0 - LITSATIVA: B1Zeni Juvi CostaB0 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Anote-se que, conquanto não desconheça a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento atinente à tutela provisória requerida, convém consignar o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no REsp: 1383406 ES 2012/0248091-7.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, restará a exigibilidade de tais encargos suspensa, tendo em vista tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
Após cautelas de estilo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:22
improcedência
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Messias de Assunção, Zeni Juvi Costa - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Outrossim, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, procedo, de ofício, com a correção do valor da causa para dois salários mínimos, por se tratar de demanda de obrigação de fazer, não se verificando que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Por fim, torno sem efeito o despacho de fl. 87, uma vez que a Defensoria Pública Estadual não atua no presente feito.
Intimem-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:25
Decisão Proferida
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07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Messias de Assunção, Zeni Juvi Costa - DESPACHO Manifeste-se a Defensoria Pública Estadual em razão do parecer emitido pelo NATJUS às fls. 81/86, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Messias de Assunção, Zeni Juvi Costa - Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Messias de Assunção, Zeni Juvi Costa - Verificada a ausência de parecer técnico do NATJUS, proceda a serventia judicial à conferência quanto à eventual apresentação de resposta, promovendo a respectiva juntada aos autos ou, não sendo o caso, a devida certificação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0717040-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Messias de Assunção, Zeni Juvi Costa - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência domiciliar home care.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (homecare) com equipe multidisciplinar composta por médico clínico, fisioterapeuta, enfermeiro e fonoaudiólogo, é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se a paciente possui condição de permanecer em casa, considerando a infraestrutura domiciliar e o suporte dos cuidadores; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? De igual modo, DETERMINO TAMBÉM QUE SEJA OFICIADO O NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE JUDICIALIZAÇÃO DE SAÚDE - NIJUS MACEIÓ, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer técnico sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se é viável o acompanhamento da paciente por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); b) Se existe a necessidade de a paciente deixar o hospital, considerando que, conforme informado no relatório médico de fl. 43, encontra-se sob os cuidados de equipe médica no Hospital Geral do Estado (HGE); c) Quais são os benefícios e riscos para a paciente caso seja transferida para o acompanhamento domiciliar; d) Se a infraestrutura domiciliar e o suporte dos cuidadores são adequados para garantir a continuidade do tratamento; e) Qual seria a frequência ideal de visitas médicas e de outros profissionais da saúde para o adequado acompanhamento domiciliar; f) Quais são os critérios específicos dos quais a paciente não se enquadra para acompanhamento pelo SAD hospitalar; e g) Se a frequência do acompanhamento pelo SAD é adequada para a condição clínica da paciente? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Outrossim, determino que a Secretaria deste Unidade proceda a mudança do SubFluxo para "Saúde Municipal".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 18:52
Decisão Proferida
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04/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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