TJAL - 0700136-80.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700136-80.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Viana dos Santos - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "Contrib.
Conafer 0800 940 1285"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, de janeirol/2024 a janeiro/2025, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro de 2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700136-80.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Viana dos Santos - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
07/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 12:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:36:45, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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28/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700136-80.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Viana dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/02/2025 10:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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