TJAL - 0700159-26.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:14
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: HUGO CÉSAR SILVA DOS SANTOS (OAB 16734/AL) - Processo 0700159-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Madleide de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Considerando a petição de fls. 158/159, na qual a procuradora da parte executada informa a renúncia ao mandato, com comprovação da notificação extrajudicial da parte e o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, do CPC, promova-se a retirada do nome da advogada do sistema.
Intime-se pessoalmente a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado ou apresente manifestação nos autos, caso entenda necessário. -
14/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:02
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700159-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madleide de Lima Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde novembro/2022 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
19/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 12:47:52, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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08/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700159-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madleide de Lima Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
07/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0700159-26.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madleide de Lima Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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24/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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