TJAL - 0701337-60.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701337-60.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Maria Ferreira de Sousa - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Aapen - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:23
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701337-60.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Telma Maria Ferreira de Sousa - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Aapen - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) manter os efeitos da tutela de urgência deferida em fls. 35-36; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos relativos à "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (R$ 377,25), resultando no montante de R$ 754,50 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula nº 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
31/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 10:59:54, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
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03/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:19
Decisão Proferida
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02/12/2024 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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