TJAL - 0702502-62.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:46
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0702502-62.2024.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Maria Alves dos Santos, Carmem Lúcia Guedes da Silva, Fernanda Araújo Feitosa, Marinelma da Costa Cavalcante Alves - Inicialmente, destaco que, consoante rege o Código de Processo Civil nos incisos do artigo 66, verifica-se a existência de conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
Devendo o juiz que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, parágrafo único do CPC).
No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva que tramitou neste juízo sob o nº 0001758-94.2013.8.02.0044.
Importa destacar que, a princípio, os pedidos de execução individual propostos pelos beneficiários foram apresentados nos autos da ação coletiva, por meio de incidente processual.
No entanto, foram julgados extintos em face da inadequação da via eleita, uma vez que necessitavam ser ajuizados por meio de processo autônomo, distribuídos por sorteio, e não por prevenção.
Por sua vez, ao receber as demandas individuais, distribuídas por sorteio, o juízo da 2ª Vara Cível e Criminal desta Comarca reconheceu a incompetência para processamento e julgamento, sob o fundamento de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, determinando a remessa para este juízo.
Pois bem.
Ratificando o entendimento já adotado por este magistrado, trago à colação os fundamentos aplicados quando da extinção dos incidentes processuais que veiculavam pedido de cumprimento de sentença individual.
Vejam-se.
Sobre a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1663926/RJ consolidou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Sendo afirmado o direito dos beneficiários de ingressarem com o cumprimento de sentença no foro em que prolatada a decisão da ação coletiva ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
No entanto, não existirá prevenção do juízo sentenciante, como também as execuções individuais deverão ser apresentadas por meio de processo autônomo e não sob a forma de incidente processual, cuja distribuição deverá ocorrer por sorteio.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITODE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃOCOLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DEPROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZOSENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. .
OBJETODOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.SUMULA 83/STJ.1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante.4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.663.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, examinem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA EM PROCESSO AUTÔNOMO E NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE DEVINCULAÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AOJUÍZO DA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
EXCESSIVONÚMERO DE DEMANDANTES QUE INVIABILIZARIA OFUNCIONAMENTO DA VARA EM QUE FOIPROCESSADA A AÇÃO ORDINÁRIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS VARAS COMPETENTES.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA DE N.º 0500314-86.2022.8.02.0000.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNODOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0719856-69.2023.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento:22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITODA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA EM PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO EREGULAR DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
IRRAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO, A UM ÚNICO JUÍZO, DA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DEEXPRESSIVA QUANTIDADE DE POSSÍVEIS POSTULANTES, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0025997-05.2010.8.02.0001.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DACAUSA MADURA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0705753-57.2023.8.02.0001; Relator(a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2024; Data de registro: 31/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA EM PROCESSO AUTÔNOMO.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 A controvérsia recursal gira em torno da competência para o processamento e julgamento da execução de sentença coletiva proferida por Juízo diverso, uma vez que a autora, ora apelante, busca o cumprimento de decisão prolatada nos autos de nº0025997-05.2010.8.02.0001, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal) e distribuída ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual. 2 - Importante salientar, de logo, que o procedimento coletivo visa efetivar a proteção de interesses coletivos e individuais homogêneos, ampliando a garantia constitucional do acesso à justiça.
Nesse contexto, na presente situação, considero inadequada a submissão das execuções individuais ao Juízo originário da ação coletiva ordinária, uma vez que o elevado número de demandantes impossibilitaria o funcionamento adequado da Unidade Judicial onde a ação ordinária foi processada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REspnº 1663926/RJ) e desta Corte Estadual. 3 - É de se reconhecer o erro de procedimento na sentença em vergaste, notadamente pela abrupta extinção do feito sem resolução do mérito, em dissenso com o que vem decidindo esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça. 4 - Impossível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente demanda não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal. 5 -Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0734023-91.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/06/2024; Data de registro: 14/06/2024) Portanto, pelas razões acima expostas, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo e o da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC/15.
Determino a imediata remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para solução do conflito suscitado.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 14:54
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/03/2025 13:14
Decisão Proferida
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29/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:27
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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