TJAL - 0710122-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:49
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0710122-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Maria Valdeci Sampaio MeloB0 - B1Lucila Régia Albuquerque ToledoB0 - B1Joao Denis Sampaio de AlbuquerqueB0 - B1Izabel Cristina Albuquerque da SilvaB0 - B1José Silvio de Melo JuniorB0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III do Código de Processo Civil, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 17:01
Homologada a Transação
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29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL) Processo 0710122-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeci Sampaio Melo, Lucila Régia Albuquerque Toledo, Joao Denis Sampaio de Albuquerque, Izabel Cristina Albuquerque da Silva, José Silvio de Melo Junior - Nestas condições, sem mais delongas, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O REGISTRO/ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE junto à matrícula junto à matrícula do imóvel situado na Av.
Menino Marcelo, 1026, Serraria, Maceió/AL, com matrícula número 211.933, registrado no 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a)(s) Autor(a)(es), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:17
Decisão Proferida
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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