TJAL - 0700569-54.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pinheiro Freire Neto (OAB 5552/AL), Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0700569-54.2024.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Farias Lemos, Maria Betania Dias dos Santos, Leusa Aparecida do Nascimento Silva, Luzinete Santos de Lima, Marcia Valéria Cardoso Nicácio, Marcia Suely Galindo Sobral, Marigleide Jatobá dos Santos, Mirian da Silva - DECISÃO Mirian da Silva e outros, qualificados, ajuizaram a presente demanda com a finalidade de executar de forma individual a sentença prolatada nos autos da ação coletiva de nº 0025997-05.2010.8.02.0001, que tramitou no juízo da 18ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Sobre o caso em específico, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a controvérsia e submeteu ao rito de recursos repetitivos os REsp1.978.629,REsp1.985.037 eREsp1.985.491, cadastrada sob oTema 1.169, para definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Com a afetação fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Sobre a similitude entre o caso dos autos e a questão fática e jurídica examinada no tema nº 1.169, o E.
TJ/AL já se posicionou mantendo a determinação de suspensão da demanda, reconhecendo, ainda, como error in procedendo, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, por violação a ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.169.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de origem: Cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0025997-05.2010.8.02.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Alagoas (SINTEAL), visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Lei Estadual nº 6.727/2006. 2.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Evison Teodorio dos Santos contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. 3.
Sumária descrição do caso: O agravante impugnou a decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária, alegando a inconstitucionalidade dessa metodologia conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A matéria controvertida consiste em verificar se a decisão de primeira instância violou a ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ ao converter o cumprimento de sentença em liquidação, contrariando o Tema 1.169.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Descumprimento da ordem de suspensão do STJ: O magistrado de primeiro grau não observou a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.169, que exige a paralisação de todos os processos sobre a matéria até o julgamento definitivo.
Erro in procedendo: A conversão do cumprimento de sentença em liquidação contraria o entendimento do STJ, pois a matéria ainda está pendente de definição vinculante.
Precedentes do TJ/AL: O Tribunal de Justiça de Alagoas já anulou decisões semelhantes em razão da mesma violação ao Tema 1.169 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, mas JULGAR PREJUDICADO o mérito, ANULANDO a decisão agravada e determinando o sobrestamento dos autos principais para aguardar a definição do Tema 1.169 pelo STJ. __________________________________ Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 1.037, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Temas 810/STF e 905/STJ; Tema 1.169/STJ; Precedentes do TJ/AL sobre a suspensão nacional em casos semelhantes.
Em assim sendo, pelas razões acima expostas, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo.
Anote-se no SAJ/PG a determinação da suspensão.
Marechal Deodoro , 05 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 14:54
Por Grupo de Representativos
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07/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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