TJAL - 0700936-73.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), Ericka Monique Viana da Silva (OAB 22415/AL) Processo 0700936-73.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Julha Araujo Santos - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do depósito de fls.393, abro vista dos autos ao advogado da parte credora, para requerer o que entender de direito, podendo indicar pix e/ou dados bancários, bem como indicar valor(es) individualizados do(s) credor(es) e advogados, no prazo de 48h.
Passado esse prazo, sem informação, entender-se-á a intenção da modalidade saque.
Após, remeta-se os autos conclusos à decisão urgente. -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:28
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:53
Decisão Proferida
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:09
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL) Processo 0700936-73.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Julha Araujo Santos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JULHA ARAUJO SANTOS em face de UNIMED MACEIÓ, ambas já qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que possui relação de consumo com a promovida, através de um plano de saúde, desde o dia 24/07/2023.
Prossegue destacando que no dia 26/09/2024 solicitou diversos procedimentos médicos para o tratamento de obesidade mórbida, o que necessitaria de uma intervenção cirúrgica para total controle da doença.
Segue narrando que, no dia 08/10/2024, realizou uma avaliação junto a perícia médica e ao ser avaliada pelo profissional médico, este alegou se tratar de doenças pré-existentes e que a autora teria omitido informações na declaração de saúde quanto as patologias: Obesidade (CID E66), Hipertensão Arterial (CID l10) e Asma (CID J45).
Portanto, devido a isto teria de completar o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para a realização da cirurgia.
Acrescenta que, não tinha conhecimento do seu quadro clínico e somente tomou ciência após o procedimento médico realizado no ano de 2024.
Conclui sua narrativa afirmando que, a fim de preservar sua saúde física e psicológica, necessita realizar o procedimento de cirurgia bariátrica, todavia, o plano de saúde vem se negando a autorizar o procedimento, devido a alegação doenças e lesões preexistentes, bem como a omissão de declaração por parte da autora que pode acarretar na suspensão ou rescisão do plano de saúde.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, em síntese, a concessão da tutela antecipada de urgência determinando que a ré autorize a realização o da GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA; PACOTE DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A liminar foi deferida às fls. (97-102).
A parte ré apresentou contestação às fls. 182-211. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no caso vertente, entendo que aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, haja vista o tipo de contrato celebrado, plano de saúde, a teor, inclusive, do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in literis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, não é necessária a apuração de culpa para que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Outrossim, como consumidor do serviço prestado pela empresa promovida, deve prevalecer, também, o prescrito pelo art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor: direito básico a segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos, vez que inerente à atividade desempenhada pela empresa.
No que tange à responsabilidade civil por danos decorrentes de ato ilícito civil, depreende-se da leitura aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, que a imputação ocorrerá sempre que o autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem.
Em outras palavras, são elementos básicos da responsabilidade civil: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado.
Pois bem.
In casu, à vista dos argumentos e das provas apresentadas, entendo que os pleitos da promovente procede.
Com efeito, analisando os atestados e relatórios médicos anexos aos autos (fls. 24-77), observo que o procedimento supracitado foi solicitado em virtude de extrema necessidade.
Desse modo, considerando que é recomendação médica para a saúde da promovente e reforçando o entendimento consolidado pelo STJ de que, ainda que preexistente a doença, se a seguradora não exigiu exames prévios ou não comprovou a má fé por parte do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente à contratação do seguro.
No caso dos autos, o argumento de que houve fraude na contratação por omissão, não merece prosperar, vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que solicitou qualquer exame prévio ao contrato, portanto, não há que se falar em suspensão ou rescisão do contrato por fraude.
A empresa promovida tem que ter como escopo maior o direito à vida, estampado de proteção pela nossa Constituição Federal.
O que está em questão é a importância do procedimento para a preservação da saúde, que nos autos está mais do que demonstrado.
Esse também é o entendimento encontrado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1403233 MS 2018/0308466-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Verifico que, o promovente cumpriu com a obrigação de fazer em data anterior a liminar deferida, portanto, não há o que se falar em obrigação de fazer.
Por outro lado, a realização do procedimento antes do julgamento do mérito não afasta a pretensão autoral, haja vista que, a autora recebeu a negativa do plano de saúde (fls. 22-23), na data de 08/10/2024, antes de conseguir realizar os procedimentos médicos, o que a fez agir judicialmente.
Quanto ao dano moral, destaco que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano, de maneira a provocar um inchaço no Judiciário que acabaria por se tornar uma "industria do dano moral".
Nesta esteira de raciocínio, Pablo Stolze afirma: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em outras palavras, os danos morais que justificam a reparação são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venham a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade a pessoa humana.
No caso em tela, percebo que a atitude do promovido causou aborrecimentos e contrariedades que extrapolam os limites da normalidade e alcançam a esfera da personalidade, tendo em vista a negativa de cobertura do procedimento médico imprescindível à manutenção da saúde do autor.
Ora, imagine-se ter negado a liberação de procedimentos que preserva o bem-estar do beneficiário pela simples alegação de omissão de doenças preexistentes que não restou comprovada.
Além disso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimentotratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (STJ - Aglnt no AREsp 996042 MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09022017).
Ultrapassado isso, cabe agora quantificar o valor a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos pela promovente.
Necessariamente hão que ser observados dois princípios: o da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se ainda atentar para as circunstâncias em que o dano foi provocado, a gravidade do mesmo e o bem jurídico lesado.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso concreto já apreciadas, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional o suficiente para compensar o dano moral causado pela promovida a promovente.
Dispositivo: Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: A) condenar o réu a pagar a promovente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte promovida efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
27/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 10:53:35, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL), Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL) Processo 0700936-73.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Julha Araujo Santos - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a promovente para que se pronuncie quanto ao requerimento de fls.11/113.
Aguarde-se audiência designada. -
21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL) Processo 0700936-73.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Julha Araujo Santos - Autos n° 0700936-73.2024.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria Julha Araujo Santos Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113 Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
07/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700927-14.2024.8.02.0078
Hanna Haviva Vasconcelos Barbosa
Mb Negocios Digitais S/A
Advogado: Hanna Haviva Vasconcelos Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 21:38
Processo nº 0700726-93.2024.8.02.0022
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Ginaldo Guerra da Silva,
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 09:07
Processo nº 0000116-95.2024.8.02.0078
Edinete de Andrade Silva
Assistencia Tecnica do Lar
Advogado: Hilton Pereira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 11:41
Processo nº 0701192-16.2024.8.02.0078
Edson Fernando dos Santos
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Matheus Teodoro Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 15:08
Processo nº 0700448-92.2024.8.02.0022
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Canapi
Advogado: Geannyne Bezerra de Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 12:06