TJAL - 0661326-33.2002.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:31
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0661326-33.2002.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: A.
A.
P.
Martins Pereira - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0661326-33.2002.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A e como parte recorrida A.
A.
P.
Martins Pereira, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETIRADA DE INSTRUMENTOS DE CRÉDITO ORIGINAIS.
INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA TÁCITA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA, QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RETIRADA DOS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO ORIGINAIS DOS AUTOS CONFIGURARIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
O BANCO SUSTENTA QUE A SOLICITAÇÃO VISAVA APENAS RESGUARDAR A POSSE DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO, SEM INTENÇÃO DE DESISTÊNCIA, E REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PEDIDO DE RETIRADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO PROCESSO FÍSICO, APÓS A CONVERSÃO DOS AUTOS EM ELETRÔNICOS, CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO EXECUTIVA.A RETIRADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO CARACTERIZA DESISTÊNCIA TÁCITA DA EXECUÇÃO, POIS AS CÓPIAS DIGITALIZADAS PERMANECERAM NOS AUTOS ELETRÔNICOS, GARANTINDO A CONTINUIDADE DA AÇÃO.O ARTIGO 485, VIII, DO CPC EXIGE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESISTÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.A INTERPRETAÇÃO QUE LEVA À EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO CLARA DA PARTE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 9º DO CPC.O DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E O JUÍZO, PREVISTO NO ARTIGO 6º DO CPC, IMPÕE A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS ANTES DE DECISÃO QUE PREJUDIQUE O EXEQUENTE.O ARTIGO 425, III, DO CPC RECONHECE A AUTENTICIDADE DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DE DOCUMENTOS, SALVO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE NÃO OCORREU.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.A RETIRADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO PROCESSO FÍSICO, APÓS SUA DIGITALIZAÇÃO, NÃO CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE AS CÓPIAS DIGITALIZADAS PERMANEÇAM NOS AUTOS ELETRÔNICOS.A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESISTÊNCIA VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL EXIGE QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE REQUERIMENTOS DAS PARTES SEJAM ESCLARECIDAS ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:36
Mérito
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23/04/2025 12:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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07/04/2025 08:34
Conclusos
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02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 14:48
Expedição de
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01/04/2025 13:34
Expedição de
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0661326-33.2002.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: A.
A.
P.
Martins Pereira - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
31/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:00
Despacho
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03/05/2024 12:24
Ciente
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03/05/2024 10:03
Juntada de Documento
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03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de
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13/09/2023 11:09
Ciente
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12/09/2023 16:47
Juntada de Documento
-
12/09/2023 16:47
Juntada de Documento
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12/09/2023 16:47
Juntada de Documento
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de
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05/09/2023 09:30
Ciente
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04/09/2023 18:47
Juntada de Documento
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04/09/2023 18:47
Juntada de Documento
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Documento
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04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de
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25/05/2023 15:10
Conclusos
-
25/05/2023 14:59
Expedição de
-
25/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:03
Conclusos
-
20/09/2021 13:03
Expedição de
-
20/09/2021 13:03
Distribuído por
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20/09/2021 12:46
Registro Processual
-
20/09/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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