TJAL - 0737135-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0737135-68.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crislane Gabrielle dos Santos Silva - Desse modo, defiro a perícia técnica, ao passo que nomeio o médico, clínico geral, Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva, CRM/AL 6883, e-mail: luizhenriquesas@hotmail.
Com, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para realização de perícia técnica no caso dos autos.
Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), através de e-mail e/ou telefone.
Ciente da nomeação, o(a) perito(a) deverá apresentar, em 05 (cinco) dias: i) os dados bancários para depósito dos honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização; e iii) contatos profissionais, em especial a confirmação do endereço eletrônico e o WhatsApp, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Por ser a parte que requereu a perícia beneficiária da justiça gratuita (fls. 22/23), os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Arbitro o valor da perícia em R$ 1.917,44 (um mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde a quatro vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL (alterada pela Resolução 22/2022), considerando a complexidade do caso.
Os honorários periciais deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes ou complementarem os eventualmente apresentados, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o(a) perito(a), a fim de obter data, horário e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (as partes poderão trazer novas documentos/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da intimação do(a) perito(a) para informar a data, horário e local para a realização da perícia.
No laudo, o(a) perito(a) deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:55
Decisão Proferida
-
07/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 08:18
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 03:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 20:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:25
Expedição de Carta.
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31/08/2023 20:24
Expedição de Carta.
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30/08/2023 19:31
Decisão Proferida
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30/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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