TJAL - 0700270-56.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0700270-56.2023.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme decisão de págs. 75/76, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 12.586,69 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais, sessenta e nove centavos),por 30 (trinta) dias, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ás diligências. -
20/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0700270-56.2023.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o Oficial de Justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora.
Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
Nesse sentido, destaco que o entendimento supracitado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada no Egrégio Tribunal, conforme podemos observar no seguinte julgado colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADAS.
PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO E CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO E DETERMINA BUSCA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, A DESPEITO DE O EXEQUENTE TER REALIZADO BUSCAS POR ENDEREÇOS E JUÍZO TER DETERMINADO AS RESPECTIVAS CITAÇÕES, TODAS FRUSTRADAS.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO ONDE SE IDENTIFICA AO MENOS CINCO TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RATIFICA A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 830 E 854, AMBOS DO CPC.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO, É POSSÍVEL O ARRESTO DE SEUS BENS NA MODALIDADE ON-LINE, COM BASE NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC/15, SENDO PRESCINDÍVEL QUE HAJA O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS [AGINT NO ARESP N. 1.956.886/RJ].CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE APÓS O RESULTADO DE BUSCA DO ENDEREÇO DETERMINADO PELO MAGISTRADO NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO E, EM CASO POSITIVO, SENDO FRUSTRADA A CITAÇÃO OU EM NÃO SE ENCONTRANDO ENDEREÇO NOVO, DIVERSO DOS JÁ IDENTIFICADOS NOS AUTOS, DE ONDE DECORRERAM CITAÇÕES INEXITOSAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803592-51.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Analisando detidamente os autos, verifico que houve diversas tentativas de citação dos executados, conforme certidões do Oficial de Justiça às pgs. 31, 32 e 54, restando todas inexitosas.
Assim, mostra-se cabível a concessão do arresto.
Diante do exposto, com fundamento no art 830 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de pgs. 58-60, ao tempo em que determino o arresto dos bens dos executados, devendo proceder à consulta por meio do sistema SISBAJUD conforme requerido pelo exequente. Às diligências. -
06/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:05
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:12
Outras Decisões
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05/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:25
Decisão Proferida
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20/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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