TJAL - 0700803-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:40
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Borges Kuhn (OAB 47627/BA) Processo 0700803-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciany da Cunha Azevedo - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turimos Ltda, a pagar, a Sra.
Luciany da Cunha Azevedo, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 2.190,24 (dois mil cento e noventa reais e vinte e quatro centavos) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 08:51:04, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 08:45
Expedição de Carta.
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27/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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