TJAL - 0731714-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Paula Fernanda Borba Accioly (OAB 1095A/SE) Processo 0731714-97.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Paixao de Carvalho - Réu: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, proposta por Paulo Paixao de Carvalho em face de Banco Bnp Paribas Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que fez um cartão de crédito junto ao banco CETELEM, oportunidade na qual fora realizado indevidamente um empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual o mesmo não se recorda exatamente o valor do contrato de empréstimo.
Continua em suas alegações que no momento da assinatura do contrato de adesão não fora dito pela preposta da parte demandada que o pagamento dos empréstimos iriam ser realizados através de desconto diretamente em seu contracheque.
Alegou ainda que entrou em contato com a demandada, para saber qual a justificativa das alterações no valor das parcelas e obter seu saldo devedor, contudo, foi informado apenas naquele momento, que os valores que estavam sendo descontados em sua folha de pagamento eram referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
O Banco demandado, foi devidamente citado contestando a ação, que é fácil constatar que a parte autora tinha total lucidez dos atos praticados, pois, ao efetuar o saque do valor da TED, fez uso de todos os benefícios contratuais concedidos pela instituição financeira.
Alega inda que uma vez demonstrada a legalidade da contratação, a disponibilização da quantia e o seu uso, é perfeitamente cabível, acionar efetuar os descontos que foram expressamente autorizados pelo autor.
Em suas alegações afirmou que, tem sido frequente o número de ações contra instituições financeiras sob a alegação de desconhecimento de empréstimos de cartões consignados, que se trata de pessoa vúlnerável, sem qualquer conhecimento, quando na verdade a pessoa possui diversos contratos com outros bancos.
Alega, finalmente, que o contrato é claro e contém todas as informações necessária para a formalização do negócio, desde a informação quanto a modalidade contratada, até a forma como os descontos mensais serão realizados, para liquidação do contrato.
Eis o que tinha a relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC.
Passemos à análise do mérito da ação.
A matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição.
Saliento, a propósito, que, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Dito isso, passo ao julgamento da presente demanda nos termos do art. 335 do CPC.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que faltou manifestação de vontade ou manifestação válida (livre e consciente) da parte autora para a realização do referido negócio jurídico.
Do seu lado, a parte ré defendeu a existência e validade do negócio jurídico.
Portanto, o litígio gravita na existência e validade do negócio jurídico e, após, sobre a ocorrência de dano indenizável. É sabido que o crédito é uma das forças propulsoras do desenvolvimento da economia nacional e da manutenção do próprio mercado de consumo, e nos últimos anos houve uma facilitação no acesso ao crédito que, não obstante tenha possibilitado que alguns consumidores tivessem acesso a alguns produtos e serviços desejados, também tem gerado, em alguns casos, o efeito deletério do superendividamento.
Para evitar o superendividamento é necessário que o consumidor tenha certo controle ou moderação na hora de decidir fazer um empréstimo para comprar um produto ou serviço almejado, assim como é imprescindível que o crédito seja concedido de forma responsável pelas instituições financeiras.
Portanto, em boa hora foi editada a Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 54-A a 54-G, no Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se maior transparência, informação, ética e segurança nas operações de fornecimento de crédito e na venda a prazo, além daquelas informações obrigatórias e requisitos que já eram previstos no art. 52 do CDC, como forma de prevenir abusos e o superendividamento.
Dito isso, apesar de a jurisprudência ainda ser vacilante, há que se ressaltar que o contrato de cartão de crédito consignado está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, pois a Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, no seu art. 1º, dispõe que: Art. 1o Os empregados regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou(Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.(Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Destaco, por oportuno, que a possibilidade desse tipo de negócio jurídico, com desconto em folha de pagamento, também foi estendida a aposentados e pensionistas.
Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Por sua vez, há a Instrução Normativa nº 28/2008, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece, em seus artigos 3º, § 1° e 9º, o seguinte: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS Nº 39/2009): § 1º.
Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. (Alterado pela pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80/20215). [...] Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43/2010).
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43/2010).
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43/2010).
Em 28.12.2018 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editou a Instrução Normativa n° 100, inserindo o artigo 21-A, que estabeleceu critérios ainda mais específicos para a constituição de RMC oriunda de contrato de cartão de crédito, sendo este o resultado de acordo extrajudicial fechado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Defensoria Pública da União (DPU), visando garantir mais informação para quem contratasse o referido produto.
Esta normativa entrou em vigor em 13.03.2019, e tornou obrigatória, até o presente momento, a confecção de um documento denominado "Termo de Consentimento Esclarecido", anexo ao contrato de cartão de crédito consignado, que contenha diversas advertências explícitas acerca do produto de fato contratado, bem como sobre sua forma de utilização.
Note-se, portanto, que a regularidade da aquisição de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado" depende da observância das regras ordinárias da legislação consumerista, assim como dos ditames da legislação específica acima transcrita.
Verifica-se que foi necessário um regramento ainda mais específico para tornar mais claras as regras e resguardar os potenciais adquirentes de cartão de crédito consignado de eventuais equívocos relacionados ao empréstimo consignado.
Afinal, uma coisa é o consumidor contratar um cartão de crédito ciente de sua forma de funcionamento, suas vantagens e desvantagens.
Outra, completamente diferente, é contratar um cartão de crédito acreditando se tratar de um empréstimo consignado ou mesmo de um cartão de crédito convencional.
E a preocupação do legislador se justifica, pois o cartão de crédito consignado possui características que, se não indicadas de forma explícita e discriminada ao consumidor, podem colocá-lo em desvantagem manifestamente excessiva, especialmente em razão da facilidade que há, para o leigo e pessoas hipervulneráveis, de confundir tal modalidade com um empréstimo consignado, sem falar da má-fé de alguns agentes e correspondentes financeiros.
O empréstimo consignado é um contrato de mútuo cujas parcelas ajustadas são descontadas diretamente da folha de pagamento do contratante.
Tanto o valor tomado quanto a quantidade de parcelas do mútuo contraído são previamente conhecidos, bem como o valor e taxa de juros incidente em cada uma delas.
Em razão do menor risco de inadimplência, essa modalidade de empréstimo costuma praticar juros mais baixos do que os observados em empréstimos não consignados.
Já no cartão de crédito consignado há uma disponibilização de crédito ao usuário do cartão ("limite do cartão") que, a depender do uso em determinado mês, pode pagar ou não todo o crédito antecipado, ciente de que sobre o valor não pago incidirão juros significativos.
Assemelha-se a um cartão de crédito convencional.
Além dos juros pelo uso do rotativo, que costumam ser menores que os praticados nos cartões de crédito convencionais, diferencia-se destes quanto à forma de pagamento da fatura, que se dá por meio de desconto na folha de pagamento do contratante.
No entanto, como o desconto em folha está limitado a 5% da renda líquida do contratante, o valor excedente é encaminhado ao titular do cartão para pagamento.
Assim, se pago todo o valor indicado na fatura, o débito em questão é quitado; porém, se pago apenas parte do valor devido, sob o remanescente são aplicados os juros pelo uso rotativo do cartão, que constarão na fatura enviada no mês seguinte.
Diferente do empréstimo consignado, onde a concessão do crédito em conta é automática, no cartão consignado, o saque (empréstimo) é uma opção do consumidor, que poderá ser feita a qualquer momento no ato da adesão, mediante a sua conveniência.
Muito embora as taxas de juros do cartão de crédito consignado se mostrem inferiores às taxas do cartão de crédito tradicional, o grande problema reside na ausência de informação e na forma de contratar, que acaba por contribuir também para o superendividamento do tomador do empréstimo. É público e notório que o Poder Judiciário atualmente tem se deparado com inúmeros casos em que o consumidor efetivamente se limitou a buscar o crédito consignado, ou mesmo assim lhe foi ofertado por equívoco, má informação ou fraude, o cartão de crédito consignado com suas regras infinitamente mais desfavoráveis.
Por outro, também não se desconhece que existem casos em que o consumidor tem pleno conhecimento da forma de contratação e de se tratar de um cartão de crédito consignado, tanto que o utiliza para efetuar compras e pagamento de outras despesas.
Em tais hipóteses, salvo situações bem excepcionais, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que é possível concluir que há uma presunção do efetivo conhecimento da modalidade de contratação, e, a priori, não haveria razões para a invalidação/rescisão do contrato, restituição de valores pagos ou indenização por danos morais.
Após essas considerações que reputo importantes, voltemos ao exame do mérito do caso concreto. À toda evidência, a relação jurídica estabelecida entre os ora litigantes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput do CDC) e a parte demandada se subsume perfeitamente ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput do CDC; Súmula STJ nº 297). É cediço que nas ações em que o consumidor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da relação jurídica contratual, o ônus da prova de demonstrar a existência de tal relação que se pretende desconstituir é atribuído ao fornecedor (arts. 6º, VII, 12, § 3º, II, 14, § 3º e 38, todos do CDC), uma vez que não se pode exigir do consumidor - parte hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista econômico quanto do técnico e informacional - a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência da relação contratual/ dívida.
Ainda, na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224), incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar.
Nesse ponto, foi o que fez a parte ré/fornecedora ao apresentar farta documentação demonstrando de forma suficiente a existência do negócio válido entre as partes. À toda evidência, o contexto probatório dos autos afasta por completo a tese da parte autora, porquanto a instituição financeira demandada juntou, dentre outros documentos, o contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha devidamente assinados pela demandante, cópias dos comprovantes de TED e histórico de faturas do cartão.
No termo de adesão anexado consta expressamente e de forma clara a modalidade de contratação, com discriminação acerca da forma de pagamento, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento.
Consta ainda assinatura no contrato guardando certa semelhança com as constantes nos documentos pessoais da demandante.
Conclui-se, nesse particular, que a parte autora fez uso de todo o crédito disponível, ao efetuar o saque do valor da TED, não sendo crível e nem razoável a tese de que teria sido enganada ou ludibriada na contratação do cartão de crédito consignável RMC.
Assim, não há que se falar em abusividade da parte demandada na continuidade da cobrança vez que o empréstimo, saques realizados pela parte autora não foram integralmente pagos.
A propósito, o extrato emitido pelo INSS (fls. 26/114) revela que a autora ao longo dos anos já fez vários empréstimos consignados com descontos diretos em seu benefício, com diferentes instituições financeiras, o que denota que ela é experiente nesse tipo de contratação e que tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Não bastasse isso tudo, a parte autora sequer juntou cópia do extrato de sua conta bancária a fim de ao menos comprovar que os descontos efetivamente ocorreram no período e valor por ela alegados, limitando-se apenas a juntar um extrato do INSS.
Consigne-se, a propósito, que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta seria uma prova de fácil acesso e produção pela parte autora, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação.
Nesse particular, é importante ressaltar que, a condição de consumidor não desobriga a parte autora, ainda que minimamente, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do CPC.
Em outras palavras, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos, pois como bem já destacou a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, "o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual." (STJ, REsp 1.794.991-SE, DJe 11/05/2020).
Diante de todo o panorama exposto, não há a possibilidade de deferimento do pleito de declaração de inexistência/nulidade da relação contratual aduzido na inicial, pois no presente caso não restou comprovada a irregularidade na contratação, sendo forçoso também reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito e de reparação por dano moral, porquanto não restou configurada qualquer abusividade ou ilicitude praticada pela parte ré.
Mutatis mutandis, observem-se os seguintes precedentes jurisprudeciais: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MíNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.013890-9, Julgamento: 06/11/2018 / Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*15-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-08-2018). (grifo nosso) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:00
Decisão Proferida
-
28/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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