TJAL - 0700051-61.2025.8.02.0066
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700051-61.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Impetrante: Severino Costa - Pelas razões expostas, declaro a incompetência para processar e julgar o feito com parâmetro no art. 64, §1 do Código de Processo Civil, determinando a sua remessa à Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da CF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:50
Retificação de Classe Processual
-
09/04/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700051-61.2025.8.02.0066 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Severino Costa - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os medicamentos requeridos são registrados na ANVISA ou estão em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se os medicamentos requeridos se encontram incorporados aos protocolos do SUS e, portanto, são fornecidos aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação dos medicamentos pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporados ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição dos medicamentos, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição dos fármacos requeridos por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Expedientes necessários.
Proceda-se a correção da classe processual para "procedimento comum cível".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:33
Decisão Proferida
-
25/02/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 08:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/02/2025 08:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/02/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721910-71.2024.8.02.0001
Albertina Caetano Cavalcante
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Evilania Yara Lima da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 14:15
Processo nº 0711693-32.2025.8.02.0001
Adriana Magalhaes da Cunha Costa
Ml dos Santos - Marcenaria e Fabricacao ...
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 08:13
Processo nº 0731714-97.2023.8.02.0001
Paulo Paixao de Carvalho
Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 11:45
Processo nº 0700255-24.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Tnl Pcs S.A - Oi
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2016 16:23
Processo nº 0716625-63.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Juliana Rafaela Mota
Advogado: Bruno Kiefer Lelis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 10:37