TJAL - 0737963-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737963-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Givanilda Porfírio Cortez - Apelado: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 251-259), interposto por GIVANILDA PORFÍRIO CORTEZ, em face da sentença (fls. 244-248) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, registrada sob o nº 0737963-30.2024.8.02.0001, ajuizada em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A). 02.
Na sentença recorrida (fls. 244-248), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 251-259), a parte recorrente GIVANILDA PORFÍRIO CORTEZ defendeu: a) a nulidade do contrato nº 590619754, por ausência de manifestação válida de vontade e vício de consentimento; b) a aplicação do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus da prova da veracidade do contrato, o que não foi cumprido; c) a inexistência de prova da contratação e a configuração de fraude bancária; d) a nulidade do negócio jurídico com base no art. 166, V do Código Civil, e ausência dos requisitos do art. 104 do mesmo diploma legal; e) a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé; f) a condenação por danos morais, diante dos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 04.
O recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do Banco Olé Consignado S/A, apresentou contrarrazões (fls. 262-274), defendendo: a) a regularidade das contratações, devidamente formalizadas com assinatura digital e token pessoal; b) o recebimento e uso dos valores pela própria autora, inclusive em sua conta bancária; c) a ausência de qualquer prova de fraude, inexistindo boletim de ocorrência ou impugnação válida dos documentos contratuais; d) que o contrato eletrônico possui validade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ; e) que a autora não buscou o banco para cancelamento ou devolução dos valores recebidos, caracterizando aquiescência tácita e violação à boa-fé objetiva; f) a inexistência de falha na prestação de serviço, de má-fé e de qualquer dano moral indenizável, uma vez que os descontos foram realizados com base em contrato válido.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com eventual majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB: 29461A/MT) -
05/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
05/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA DE PAIVA LIMA LACERDA (OAB 16730AL/), ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR (OAB 29461A/MT) - Processo 0737963-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Givanilda Porfírio CortezB0 - RÉU: B1955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 484, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/), Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT) Processo 0737963-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanilda Porfírio Cortez - Réu: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 20:04
Decisão Proferida
-
08/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700348-66.2024.8.02.0078
Celia Regina Marques da Silva
Marcelo Silva de Oliveira
Advogado: Fabio Enrique da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 15:24
Processo nº 0706938-38.2020.8.02.0001
Eurydice Lopes Ferreira dos Anjos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Natalina Cavalcante de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 18:42
Processo nº 0716202-06.2025.8.02.0001
Luis Carlos Nascimento dos Santos
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 19:21
Processo nº 0700522-15.2024.8.02.0001
Maryfrance Dias Lopes
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 17:10
Processo nº 0723736-74.2020.8.02.0001
Maria de Fatima Felix da Silva Santos
Prospec Promotora LTDA
Advogado: Wanger Oliveira Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2020 18:21