TJAL - 0719111-60.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0719111-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Anderson Lopes de AlbuquerqueB0 - Autos nº: 0719111-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Anderson Lopes de Albuquerque Réu: Município de Maceió DECISÃO Conforme decisão de fls. 85, foi nomeada a perita Carolina de Lima Barretto, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de realizar exame pericial.
Não obstante ter sido regularmente intimada, via aplicativo WhatsApp (docs. de fls. 118), a perita permaneceu inerte,, ignorando por completo as ordens judiciais.
Ressalte-se que tal postura não se trata de fato isolado.
Este Juízo tem ciência de que conduta semelhante vem sendo adotada em outras demandas em que a perita em comento foi nomeada, causando grave prejuízo à prestação jurisdicional, o que não pode ser tolerado.
Cumpre registrar que este processo tramita desde 2021, demandando, portanto, julgamento célere para que se dê a devida resposta ao jurisdicionado.
Entretanto, a presente causa encontra-se paralisada, notadamente em virtude da inércia do perito, que, em vez de auxiliar o Juízo, como é dever de quem exerce essa função, tem contribuído para o atraso processual. É imperioso advertir o Sr.
Perito de que sua atuação não se configura como concessão voluntária ou ato de benevolência ao Poder Judiciário.
Ao contrário, o exercício da função pericial decorre de verdadeiro munus publico, o que significa que o profissional, quando nomeado, atua como auxiliar direto da Justiça, integrando o aparato jurisdicional e colaborando para a concretização da função precípua do Estado-Juiz: a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável.
Quando, por ato espontâneo, o profissional decide cadastrar-se no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, manifesta de forma inequívoca sua disposição em assumir encargos de elevada relevância pública, com a correlata obrigação de observar, com diligência e presteza, as intimações que lhe são direcionadas, não podendo, após a nomeação, agir com desídia ou desprezo às ordens judiciais, sobretudo em processo ajuizado em 2021, inserido na "Meta 2 do CNJ" que já se arrasta há anos e cujo andamento está sendo obstado, há meses, pela inércia do próprio perito.
Nesse trilhar, vale transcrever o que dispõe o artigo 157, caput do CPC: "O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo." Diante do exposto, determino a intimação do perito Francisco Honório Júnior, com urgência e por oficial de justiça, para que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a data da realização da perícia, possibilitando às partes o acompanhamento do ato, iniciando imediatamente o encargo.
Fica o perito ciente de que, caso persista sua inércia após o prazo de quarenta e oito horas acima assinalado, serão imediatamente aplicadas, independentemente de nova decisão, as seguintes medidas: a) Destituição da função de perito na presente causa, nos termos do art. 468, II, do CPC ("Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...); II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado."), com a a consequente devolução de eventual valor já recebido, no prazo de quinze dias, sob pena de posterior bloqueio de contas e de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos (art. 468, §§ 2º e 3º do CPC); b) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC ("Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.); c) Expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, para adoção das providências cabíveis quanto à reiterada postura de descaso do perito em relação às intimações recebidas, inclusive quanto a seu eventual descadastramento do Banco de Peritos do TJ/AL, nos moldes do ofício número 863-284 de 2025 da CGJ; d) Expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM), comunicando a conduta aqui relatada, para as medidas disciplinares pertinentes, conforme autoriza o § 1º do artigo 468 do CPC ("Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.") Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/08/2025 16:46
Juntada de Mandado
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11/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:04
Decisão Proferida
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27/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0719111-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Anderson Lopes de AlbuquerqueB0 - Autos nº: 0719111-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Anderson Lopes de Albuquerque Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda resta pendente de perícia judicial, de forma que a Sra.
Carolina de Lima Barretto foi nomeada para atuar no feito. Às fls. 91/92, a Perita apresentou proposta de honorários e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a nomeação, restando pendente a fixação dos honorários periciais para que a demanda prossiga.
Pois bem.
Diante do fato de que a parte autora se trata de beneficiária da justiça gratuita, e considerando que a produção prova pericial foi requerida pela autora, algumas considerações devem ser feitas.
Sobre o tema, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pela Resolução número 30 de 17 de maio de 2016: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do valor fixado pelo juiz. §1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. [atual artigo 98, § 3º, CPC/15] §2º A fixação dos honorários em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, e tendo em vista que a perita nomeda faz parte do banco de peritos do TJ/AL, tendo em vista ainda a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.438,08 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), valor este indicado pela Perita e dentro do parâmetro estipulado nas Tabelas I constante do ANEXO ÚNICO da Resolução 16 de maio de 2019 do TJ/AL.
Intime-se a Sra Perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja determinada a expedição de requisição para pagamento, consoante previsão do artigo 8º da supracitada Resolução.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:16
Decisão Proferida
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14/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Processo 0719111-60.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Lopes de Albuquerque - Autos n° 0719111-60.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Anderson Lopes de Albuquerque Réu: Município de Maceió DESPACHO Cumpra-se a decisão interlocutória de fl. 85, de forma que o réu seja intimado acerca da nomeação da perita e cumpra com as demais determinações constantes na retromencionada decisão.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 21:19
Decisão Proferida
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07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:41
Decisão Proferida
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:50
Visto em Autoinspeção
-
22/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2021 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 09:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/09/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 10:38
Decisão Proferida
-
20/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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