TJAL - 0721645-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL), ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) - Processo 0721645-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Carneiro de Oliveira FilhoB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Em sua peça inicial o autor argumenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício de INSS que alega não ter autorizado, decorrentes de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Afirma que tomou ciência que os mencionados descontos têm fulcro no contrato de empréstimo consignado nº 015602055 incluído em 20/11/2019, sendo a primeira parcela debitada em 12/2019 e a última registrada para 11/2025, parcelado em 72 prestações no valor de R$ 10,00 mensais Diante disso requereu: 1) a suspensão, em definitivo, dos descontos realizados em sua aposentadoria; 2) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais; 3) a condenação do réu à repetição em dobro do indébito dos valores descontados em seu benefício.
Na decisão interlocutória de fls. 87/88, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 91/101.
Réplica, às fls. 113/127.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 128, a parte demandante pugnou pela aplicação do Tema 1061, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Da análise do mérito.
Inicialmente, é necessário destacar que a parte demandada anexou aos autos o contrato supostamente firmado, às fls. 102/108.
Por seu turno, a parte demandante, na réplica (fls. 113/127), impugnou a autenticidade da assinatura e dos meios utilizados para comprovação da ciência da contratação.
Apesar disso, a instituição financeira, ao ser indagada a respeito das provas que pretendia aduzir (fl. 128), deixou transcorrer o prazo in albis.
Contudo, de acordo com o art. 429, II, do CPC, especificamente nestes casos de impugnação de autenticidade de documento, há um deslocamento ope legis do ônus probatório para a parte que produziu o documento: CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (g.n) Isso, porque não haveria nenhuma proporcionalidade em atribuir ao consumidor o ônus processual de comprovar o fato negativo de não ter manifestado sua vontade no sentido de não haver contratado o serviço questionado tratar-se-ia de verdadeira prova diabólica, vedada pelo artigo 6º, do CPC.
Não por outro motivo é que o STJ, no REsp 1846649-MA (2019/0329419-2) afetado para a apreciação sob o Tema 1061 por sua 2ª Seção, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a seguinte tese a respeito do ônus da prova especificamente no caso de o consumidor não reconhecer a autenticidade de documento apresentado pela instituição financeira: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Na ratio decidendi do acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece como se dá a aplicação da tese ao caso concreto sob análise nos seguintes termos: Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC) (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289; g.n.).
A aplicação dessa sistemática de ônus só pode ser excepcionada nos casos em que as provas constantes nos autos oferecem um substrato suficiente à demonstração mínima de validade da assinatura, situação em que a impugnação à autenticidade se revela frágil para obrigar a outra parte a adotar novas providências probatórias, o que não ocorre no presente caso.
Veja-se que, na espécie, a parte impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição bancária.
Esta, por sua vez, não providenciou a juntada de perícia grafotécnica, tampouco indicou a perícia como meio de prova que pretendia produzir ao ser instada (fl. 128).
Nesse sentido, das provas aduzidas aos autos, conclui-se que a realização de perícia grafotécnica seria requisito essencial e o banco réu não teria se desincumbido de sua obrigação de demonstrar a autenticidade do contrato juntado, em descumprimento ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 1061), acima transcrito e à obrigação estabelecida no art. 429, II, do CPC.
Da repetição do indébito, em dobro.
Desse modo, suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço.
A conduta da parte demandada, ao impor encargos não contratados pelo consumidor, justifica a condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo Art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (g.n.) No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que a parte autora sequer contratou os serviços em questão.
Assim, faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES lecionam que a repetição em dobro do indébito é uma punição estabelecida pela legislação consumerista: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). (NEVES, Daniel Amorim; Tartuce, Flávio; Manual de Direito do Consumidor; 7ª edição, 2018, g.n.) Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, in verbis: STJ. [...] DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] (STJ.
EAREsp 676608/RS.
Corte Especial; Relator: Ministro OG FERNANDES; Data de Julgamento: 21/10/2020; DJe: 30/03/2021, g.n.) Dessa forma, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
No tocante ao pedido de compensação, entendo que a instituição financeira logrou comprovar a transferência de R$ 354,13 (trezentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), em 20/11/2019 (fl. 109), motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de compensação desse valor.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos e declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valor efetivamente transferido à parte autora (saque), R$ 354,13 (fl. 109; em 20/11/2019), aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Maceió,18 de junho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0721645-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carneiro de Oliveira Filho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0721645-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carneiro de Oliveira Filho - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 20:14
Decisão Proferida
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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