TJAL - 0812301-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:20
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:19
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812301-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Beatriz Vieira Martins e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812301-75.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Beatriz Vieira Martins, Maria Jéssica Vieira Dasilva e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 127/154, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e reconhecer que são devidos os quantitativos dos insumos prescritos pelo médico assistente que acompanha as Agravantes, de modo que eventuais orçamentos devem observem tal prescrição.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PREVALÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS BASEADOS EM RELATÓRIO TÉCNICO DO ESTADO, IGNORANDO A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA AS PACIENTES PORTADORAS DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS INSUMOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA DAS PACIENTES. 4.
O MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA AS PACIENTES É O PROFISSIONAL HABILITADO PARA PRESCREVER O TRATAMENTO ADEQUADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS. 5.
A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO COM BASE EM RELATÓRIO DE PROFISSIONAL DIVERSO PODE COMPROMETER A EFICÁCIA TERAPÊUTICA E OCASIONAR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DAS PACIENTES. 6.
O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018) ESTABELECE QUE NENHUMA DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA OU REGIMENTAL LIMITARÁ A ESCOLHA, PELO MÉDICO, DOS MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS PARA ESTABELECER O DIAGNÓSTICO E EXECUTAR O TRATAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OS ORÇAMENTOS PARA FINS DE BLOQUEIO DE VALORES DEVEM OBSERVAR A PRESCRIÇÃO ELABORADA PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE, NÃO PODENDO SER LIMITADOS POR RELATÓRIOS DE OUTROS PROFISSIONAIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:35
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812301-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Beatriz Vieira Martins - Agravante: Maria Jéssica Vieira Dasilva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diego Papini Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:42
Ciente
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16/01/2025 14:41
Vista / Intimação à PGJ
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 14:02
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 09:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 09:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/12/2024 09:19
Intimação / Citação à PGE
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10/12/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 10:54
Distribuído por dependência
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25/11/2024 18:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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