TJAL - 0811523-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811523-08.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Moto Honda da Amazonia - Agravado: Convém - Comércio de Veículos e Motores Ltda - Agravado: Convem Ipanema Motos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE) -
28/04/2025 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:13
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811523-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Moto Honda da Amazonia - Agravado: Convém - Comércio de Veículos e Motores Ltda - Agravado: Convem Ipanema Motos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moto Honda da Amazônia LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, a homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas recuperandas Convem Comércio de Veículos e Motores Ltda, Gmp Máquinas e Equipamentos Ltda, Cycosa Tratores e Máquinas Ltda, Convem Ipanema Motos Ltda, Patury e Cia Ltda e Jac Motors Maceió, circunstância que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do art. 59 da Lei nº 11.101/05.
Pois bem.
Sem maiores delongas, da análise dos autos, verifica-se que a sentença homologou o plano de recuperação judicial conforme redação do art. 59 da Lei nº 11.101/05.
Considerada a dicção do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC a decisão ora recorrida caracteriza-se como sentença, a qual desafia a interposição de recurso de Apelação, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.x Nos termos do art. 1.009, do CPC: da sentença cabe apelação.
Portanto, no caso, tem-se que o correto recurso a ser manejado é o de apelação, e não o recurso de agravo de instrumento, como intenta o recorrente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
FALÊNCIA .
LEI 11.101/2005.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CABÍVEL APELAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO NO ART . 164, § 7º, DA LEI 11.101/05.
RECURSO INADEQUADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART . 932, INC.
III, DO CPC/15. 1.
A lei de falência n . 11.101/05 estabelece que das decisões que homologam a recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação, nos moldes do artigo 164, § 7º. 2.
Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso . (TJ-PR - AI: 00253279120218160000 Curitiba 0025327-91.2021.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA.
ART . 164, § 7º, LEI Nº 11.101/05.
RECURSO INADEQUADO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE .
A sentença que homologa a recuperação extrajudicial cabe apelação, a teor do art. 164, § 7º, da Lei 11.101/05.
Configuração de erro grosseiro, sendo inadmissível a fungibilidade entre as modalidades recursais. (TJ-RJ - AI: 00893142020218190000, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 28/04/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO .
PREVISÃO NO ART. 164, § 7ª DA LEI 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
INADMISSIBILIDADE VERIFICADA.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
I - RELATÓRIO (TJ-PR 0076061-75.2023.8.16 .0000 Arapongas, Relator.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 22/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Não se mostra possível o conhecimento do recurso, eis que caracterizado o erro grosseiro.
De acordo com a orientação predominante na doutrina e no âmbito do STJ, os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito recursal seriam a ausência de má-fé; inexistência de erro grosseiro; interposição do recurso no prazo previsto para o recurso apropriado e ocorrência de dúvida objetiva.
Tenho que o presente caso esbarra na ocorrência de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva não podendo ser aplicado o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Acerca do assunto, ensina a Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha : 8.3.2.2 Princípio da fungibilidade de recursos. É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.
Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) é preciso que não haja erro grosseiro.
Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso).
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em observância ao disposto no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Paulo Fernandes de Carvalho (OAB: 26930/DF) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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