TJAL - 0811399-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:29
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811399-25.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto porVILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA., às fls. 1/19 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, como desejava a parte agravante.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a agravante alega, em síntese, que a cobrança de ICMS-Difal e FECOEP sobre as aquisições interestaduais de alimentos e bebidas é indevida, pois sua atividade principal é a prestação de serviços de hotelaria na modalidade resort all inclusive, a qual se sujeita exclusivamente à incidência de ISS.
Argumenta que os referidos bens não são adquiridos para uso, consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento, mas sim como insumos essenciais para a composição do serviço prestado aos hóspedes, cujo valor já está englobado na diária.
Sustenta que a matéria configura uma operação mista, cujo conflito de competência entre ICMS e ISS foi resolvido pela legislação complementar.
Nesse sentido, invoca o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que determina a incidência de ISS sobre a hospedagem, incluindo o valor da alimentação quando embutido no preço da diária.
Paralelamente, cita o art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece a não incidência de ICMS sobre mercadorias utilizadas na prestação de serviços de competência municipal.
Afirma que a exigência do ICMS-Difal, autorizada pelo art. 12, XV, da Lei Complementar nº 87/96 apenas para bens de uso/consumo ou ativo imobilizado, não se aplica ao caso, pois a agravante não é a consumidora final dos insumos, e sim os seus hóspedes.
Alega que a tributação pretendida pelo Fisco configuraria bitributação e violaria o princípio da não cumulatividade, uma vez que a saída subsequente (serviço) é tributada pelo ISS, que não gera direito a crédito de ICMS.
Aduz, ainda, a existência de jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelações nº 0002487-94.2009.8.02.0001 e nº 0084392-58.2008.8.02.0001) e no Superior Tribunal de Justiça (por analogia, Súmula 432/STJ), que reconhecem a não incidência de ICMS sobre insumos adquiridos por prestadores de serviço.
Argumenta também sobre a presença do perigo de dano, contrariamente ao decidido em primeira instância, apontando o risco iminente de novas autuações, a inscrição em dívida ativa, a restrição para emissão de certidões de regularidade fiscal e, principalmente, a possibilidade de perda dos incentivos fiscais do programa PRODESIN (Decreto nº 38.394/2000), o que acarretaria grave prejuízo financeiro e operacional.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal, para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a título de ICMS-Difal e FECOEP sobre as aquisições de insumos para a prestação de seus serviços, obstando-se a prática de quaisquer atos de cobrança ou restrição por parte do ente fiscal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 112/125 do Agravo de Instrumento), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Márcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 481723/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 14:51
Não Conhecimento de recurso
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30/05/2025 11:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
20/05/2025 11:15
Ciente
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:47
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, NÃO CONHECÊ-LOS, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) mencionados(as) na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PESSOA JURÍDICA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL SE BUSCAVA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE ICMS-DIFAL E FECOEP SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS.
A DECISÃO RECORRIDA HAVIA INDEFERIDO A LIMINAR NA ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO POR NÃO ANALISAR A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, A INAPLICABILIDADE DO ART. 21, INCISO IX, ALÍNEA “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996, E A NATUREZA DA OPERAÇÃO PRATICADA PELA PARTE EMBARGANTE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL.
CONTUDO, PRELIMINARMENTE, DISCUTE-SE A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO NA AÇÃO ORIGINÁRIA SUPERA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR E DA TUTELA RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS INDUZ À PERDA DE OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 2.
EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."4- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 481723/SP) -
22/04/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
22/04/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Virtual
-
22/04/2025 11:13
Não Conhecimento de recurso
-
10/04/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811399-25.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Márcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 481723/SP) -
31/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 12:15
Ciente
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11/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 10:16
Intimação / Citação à PGE
-
30/01/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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