TJAL - 0700904-63.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS DAVID CARNAÚBA DA SILVA MOTA (OAB 12424/AL), ADV: ANDREIA DE LIMA BRANDAO (OAB 10677/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700904-63.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edvaldo José da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Bradesco em face da Sentença proferida às fls. 131/143.
Tendo em vista o pretendido efeito infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. -
18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), MARCUS DAVID CARNAÚBA DA SILVA MOTA (OAB 12424/AL), andreia de lima brandao (OAB 10677/AL) Processo 0700904-63.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
07/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:45
Decisão Proferida
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13/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:17
Emenda a inicial
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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