TJAL - 0810833-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:10
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 14:32
Ciente
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22/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:14
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810833-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávia Maria Bezerra Lima - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0810833-76.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Flávia Maria Bezerra Lima e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 124/134, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e determinar ao estado de alagoas que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua intimação por meio do Secretário de Saúde Estadual, efetive a internação compulsória de L.
F.
L.
De.
M em órgão estatal ou particular especializado no tratamento de dependentes, medida que perdurará por 90 (noventa) dias.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO, PLEITEADA PELA GENITORA, EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, EMBORA MEDIDA EXCEPCIONAL, MOSTRA-SE NECESSÁRIA QUANDO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E DEMONSTRADO QUE OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRARAM INSUFICIENTES, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 10.216/2001. 4.
OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (PARECER MÉDICO E DOCUMENTO DO CAPS) DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS (CID 10 F19.25). 5.
O PARECER DO NATJUS, EMBORA OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, UTILIZOU CONCLUSÕES GENÉRICAS QUE NÃO CONSIDERARAM ADEQUADAMENTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO DOCUMENTADAS NOS LAUDOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. 6.
CONFORME O ART. 23-A, §5º, III, DA LEI Nº 11.343/2006, A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PERDURARÁ APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À DESINTOXICAÇÃO, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, TENDO SEU TÉRMINO DETERMINADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO QUANDO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO A NECESSIDADE DA MEDIDA E DEMONSTRADO QUE OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA O TRATAMENTO, OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS PREVISTO EM LEI." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB: 18945/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 14:00
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810833-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávia Maria Bezerra Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB: 18945/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:41
Ciente
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11/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 10:07
Intimação / Citação à PGE
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27/11/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/11/2024 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 08:17
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2024 08:17
Ciente
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 18:55
Classe Processual alterada para
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22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 11:47
Intimação / Citação à PGE
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22/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 00:20
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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