TJAL - 0747622-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0747622-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Posto Piramide Ltda - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 81/82 e fixo o título executivo em R$ 178.683,72 (cento e setenta e oito mil e seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até junho/2024.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 30 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo (exclusão do adicional destinado ao Fecoep).
Advirta-se, na intimação, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outrossim, requisite-se da Equatorial Energia Alagoas, por mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente, consoante dispositivo da Sentença de fls. 168/178 dos autos principais.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 20/23), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 20 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 24 e 25.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barros Méro Júnior (OAB 9172/AL), Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0747622-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Posto Piramide Ltda - Assim, defiro o pedido de dilação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas apresente impugnação ou concordância com os cálculos, prazo improrrogável, tendo em vista o lastro temporal já decorrido desde o requerimento.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:51
Decisão Proferida
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13/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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