TJAL - 0810832-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810832-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Diego Lins de Campos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda. - Agravado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810832-91.2024.8.02.0000 Recorrente : Diego Lins de Campos.
Advogado : Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL).
Advogado : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL).
Recorrido : Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Cerutti Engenharia Ltda..
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios.
Advogada : Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Diego Lins de Campos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 50 e 1.368-E do Código Civil; arts. 133 a 136, 371 e 489, II, todos do Código de Processo Civil; e, arts. 7º, parágrafo único, 25, I e 28, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 824.
Por meio do despacho de fl. 825, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, em resposta, a recorrente pugnou por dilação de prazo, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento (fl. 828). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer comprovação de pagamento.
Outrossim, diferentemente do que restou alegado pela parte, não há qualquer indicativo de que o pedido se insere nos limites do art. 222, §1º, do CPC, segundo o qual, "na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses" e "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".
Com efeito, também não restou demonstrada a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizariam tal medida.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) -
26/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:02
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810832-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Diego Lins de Campos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda. - Agravado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810832-91.2024.8.02.0000 Recorrente : Diego Lins de Campos.
Advogado : Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL).
Advogado : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL).
Recorrido : Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Cerutti Engenharia Ltda..
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios.
Advogada : Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Diego Lins de Campos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, constatei que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo.
Outrossim, em que pese ter sido autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo (fls. 19/25 dos autos principais), nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o diferimento das custas não produz efeitos na instância especial.
Assim sendo, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, advertindo-o, desde já, que o descumprimento da medida ensejará o não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) -
13/08/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:26
Ato Publicado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810832-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Diego Lins de Campos - Agravado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Agravado: Cerutti Engenharia Ltda. - Agravado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810832-91.2024.8.02.0000 Recorrente : Diego Lins de Campos.
Advogado : Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL).
Advogado : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL).
Recorrido : Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Cerutti Engenharia Ltda..
Advogado : Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL).
Recorrido : Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios.
Advogada : Rhana Marcela de Oliveira (OAB: 469150/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL) -
22/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:10
Ciente
-
19/05/2025 20:35
devolvido o
-
19/05/2025 20:35
devolvido o
-
19/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810832-91.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Diego Lins de Campos - Embargado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Embargado: Cerutti Engenharia Ltda. - Embargado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0810832-91.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Diego Lins de Campos e como parte recorrida Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda, Cerutti Engenharia Ltda., Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando o Acórdão de fls. 688/694 do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE CONFIRMOU A DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS E PROVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, JUSTIFICANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU SE A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE BUSCA, EM VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- NÃO SE VERIFICA A ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, POIS AS RAZÕES APRESENTADAS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO ADOTADA, INEXISTINDO PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS.
A PARTE EMBARGANTE NÃO INDICA OBJETIVAMENTE ONDE RESIDIRIA A CONTRADIÇÃO.4- INEXISTE OMISSÃO NO JULGADO, UMA VEZ QUE OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM ANALISADOS E FUNDAMENTADOS.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ ENCONTROU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO.5- A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO E A PREVALÊNCIA DE SUA TESE, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO OBJETIVO NÃO É REDISCUTIR A MATÉRIA.6- JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL SEDIMENTA O ENTENDIMENTO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL.
A MERA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE TAIS VÍCIOS E FUNDADA NO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, ESPECIALMENTE QUANDO A PRETENSÃO RECURSAL VISA, EM VERDADE, A REFORMA DO JULGADO."7- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; TJ-AL; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; TJ-AL; PROCESSO Nº 0707944-27.2013.8.02.0001; TJ-AL; PROCESSO Nº 0071665-04.2007.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810832-91.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Diego Lins de Campos - Embargado: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda - Embargado: Cerutti Engenharia Ltda. - Embargado: Captalys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) -
28/01/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 11:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/01/2025 11:14
Ciente
-
28/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:06
Incidente Cadastrado
-
28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:04
Incidente Cadastrado
-
06/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:47
Acórdãocadastrado
-
17/12/2024 10:56
Processo Julgado Sessão Virtual
-
17/12/2024 10:56
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 09:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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