TJAL - 0750573-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0750573-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Litoral Norte Turismo Ltda - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 297/302 e fixo o título executivo em R$ 177.344,11 (cento e setenta e sete mil e trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), atualizado até junho/2024.
Julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Em face do excesso diminuto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 14/17), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 18 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 21 e 22 desta Sentença.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:37
Procedência
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26/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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