TJAL - 0702052-50.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 0702052-50.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: B1Hélvio Gomes JuniorB0 - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo o recurso de apelação, de fls. 132 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Considerando que o apelante manifestou desejo de arrazoar na instância superior, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 09:42
Juntada de Mandado
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05/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 0702052-50.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: B1Hélvio Gomes JuniorB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Hélvio Gomes Junior nas penas capituladas junto ao artigo 180, §§1° e 2°, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Passando para segunda fase, inexistem agravantes ou e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
08/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 11:31:47, 6ª Vara Criminal da Capital.
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25/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:35
Juntada de Mandado
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14/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0702052-50.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hélvio Gomes Junior - Assim, designo o dia 07/05/2025, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias. -
03/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 13:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:43
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:33
Juntada de Mandado
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12/03/2025 18:29
Juntada de Mandado
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12/03/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/02/2025 00:30
Expedição de Documentos
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15/02/2025 18:22
Autos entregues em carga
-
15/02/2025 18:22
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 17:16
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:15
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:10
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 11:30
Outras Decisões
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29/01/2025 08:23
Conclusos
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição
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13/01/2025 00:36
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 11:59
Autos entregues em carga
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02/01/2025 11:59
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:46
Juntada de Documento
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02/01/2025 10:40
Juntada de Documento
-
02/01/2025 10:29
Juntada de Documento
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20/12/2024 14:45
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 00:16
Expedição de Documentos
-
25/11/2024 08:52
Autos entregues em carga
-
25/11/2024 08:52
Expedição de Documentos
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22/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:51
Conclusos
-
19/11/2024 14:01
Redistribuído em razão
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19/11/2024 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:54
Redistribuído em razão
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19/11/2024 13:40
Juntada de Documento
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19/11/2024 13:38
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:37
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:35
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:23
Expedição de Documentos
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15/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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15/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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15/11/2024 12:33
Concedida a Liberdade provisória
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15/11/2024 09:27
Juntada de Documento
-
15/11/2024 08:32
Juntada de Documento
-
14/11/2024 22:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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