TJAL - 0708033-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708033-30.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Angela Maria Lins da SilvaB0 - Portanto, o sequestro de valores é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 53.828,27 (cinquenta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), para o custeio do tratamento cirúrgico de Angela Maria Lins da Silva, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo, na seguinte proporção: I.
Despesas hospitalares (fl. 06): Santa Casa de Misericórdia de Maceió (CNPJ: 12.***.***/0001-50): R$ 30.618,27 (trinta mil seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).
II.
Honorários do anestesista (fl. 05) Clínica de Anestesiologista de Maceió (CNPJ: 03.***.***/0001-09): R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais).
III.
Honorários médicos (fl. 03): Humberto Medeiros de Barros Júnior: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a realização dos procedimentos junto a parte beneficiária, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do tratamento, de R$ 53.828,27 (cinquenta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do tratamento.
Intime-se, também, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, realize o procedimento diretamente junto à exequente, avisando-a por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a realização do procedimento junto aos responsáveis pelos menores orçamentos anexados aos autos (fls. 03/06).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos procedimentos cirúrgicos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para as contas bancárias indicadas às fls. 03/07.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do tratamento, transferindo-o, posteriormente, para as contas bancárias indicadas às fls. 03/07.
Os beneficiários das verbas públicas deverão emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser apresentada pelos destinatários das verbas públicas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização do tratamento cirúrgico junto à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0708033-30.2025.8.02.0001/01.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708033-30.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Angela Maria Lins da Silva - Ademais, nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão. ii) intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à execução provisória da obrigação de fazer; iii) por fim, intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamentos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assim como informem o valor gasto pelo Estado para obtenção de todo material necessário, e indiquem os hospitais que o realizam na região e fora dela, com, inclusive, eventual tabela de preços.
Com manifestações ou decorrido os prazos, tornem-se os autos conclusos no fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:42
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:43
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708033-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Lins da Silva - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em benefício de Angela Maria Lins da Silva, o procedimento cirúrgico de reconstrução do manguito rotador do ombro esquerdo, conforme prescrição médica acostada aos autos, em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta sentença.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em incidência de eventual sequestro de verbas públicas para a realização do tratamento.
Sem custas.
Em observância à Deliberação Administrativa, de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o réu ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, observando, inclusive, que se destina ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Fundepal) e não à remuneração do profissional defensor (a), considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
06/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:44
Decisão Proferida
-
24/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:01
Decisão Proferida
-
18/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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