TJAL - 0708677-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0708677-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elilde Luiza Rodrigues da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ELILDE LUIZA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Pois bem.
Como é cediço, cabe ao autor da demanda ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso previsto no pacto contratual.
Destarte, como verificado nos autos em mesa, optando o consumidor em renunciar a prerrogativa de priorizar a propositura da demanda no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), todavia, não pode escolher aleatoriamente, como o fez no caso dos autos.
Percebe-se, portanto, que o(a) Autor(a) possui a faculdade de exercer ou não o direito de demandar no foro de seu domicílio, sendo possível a propositura no juízo de domicílio do réu, uma vez que deve apenas optar por uma das alternativas viabilizadas pelo ordenamento jurídico.
Escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito potestativo do autor. É o que se denomina forum shopping, guardadas as peculiaridades do caso concreto.
Todavia, repiso, não pode exercer tal direito de forma aleatória, razão pela qual deverá o feito tramitar, inicialmente, em seu domicílio (Atalaia/AL) uma vez que remeter os autos para o domicílio do Réu (São Paulo/SP) prejudicaria, sobremaneira, o impulso e desenvolvimento regular da demanda.
Assim disciplina o § 5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, seguindo-se o que a doutrina e jurisprudência há muito já reconheciam; a saber: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [Grifos] Neste contexto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar o feito e determino que o processo seja remetido à Comarca de Atalaia/AL, a fim de que seja impresso o devido prosseguimento da demanda posta em mesa.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:45
Decisão Proferida
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700255-53.2024.8.02.0030
Cristiano Dias
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Elias Moraes Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 10:21
Processo nº 0732418-76.2024.8.02.0001
Sybelle Valeria Viana dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 13:21
Processo nº 0738503-15.2023.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Fabio Antonio Brenda de Lima
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2023 08:15
Processo nº 0723779-69.2024.8.02.0001
Pedro Oliveira Carvalho
Estado de Alagoas
Advogado: Lauda Lavinia Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 23:00
Processo nº 0741500-34.2024.8.02.0001
Silvania Tavares Mota
Estado de Alagoas
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 12:00