TJAL - 0739405-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0739405-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosangela Marques da CostaB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, cancelando-se a distribuição do feito.
Arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis junto à Secretaria para dar baixa definitiva no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0739405-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Marques da Costa - DECISÃO Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Assim, havendo elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente, entendo que o pleito relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por outro lado, como não há prejuízo aos cofres públicos, autorizo que o pagamento das custas iniciais seja feito de maneira parcelada em até cinco vezes.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, ao menos da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento em até 05 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do código de processo civil.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos na fila de "Concluso/Ato inicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL) , 21 de agosto de 2024.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
16/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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