TJAL - 0737693-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL VILLARINS SILVESTRE NETO (OAB 53480/PE) - Processo 0737693-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jose Bastos BarrosoB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
26/08/2025 18:14
Extinto o processo por negligência das partes
-
08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Villarins Silvestre Neto (OAB 53480/PE) Processo 0737693-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Bastos Barroso - Réu: Banco do Brasil S./a. - Destarte, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), via DJe, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo as inépcias apontadas, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art 485, I, do Código de Processo Civil.
No mais, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Não obstante o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Assim, no mesmo prazo assinalado acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos provas da sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais.
Publicação automática. -
04/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2024 15:11
Emenda à Inicial
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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