TJAL - 0700431-06.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB 11288/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700431-06.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Pamela Cristina Simões da Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a - Nubank - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados à operação financeira efetivada em nome do terceiro fraudador, no dia 21/07/2023, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de eventuais cobranças de juros, correções ou tarifas relacionadas a ele; b) DETERMINAR o reestabelecimento do limite de crédito do cartão da parte autora, que foi utilizado para efetivar a transferência; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 10:48:46, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 11:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/12/2023 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2023 11:05:13, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/12/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:32
Expedição de Carta.
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09/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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07/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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