TJAL - 0742224-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ OLAVO DO AMARAL FALCÃO JUNIOR (OAB 10262/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) - Processo 0742224-38.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0752841-57.2024.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Claudevan Ferreira Alves JúniorB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n° 0742224-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Claudevan Ferreira Alves Júnior Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 12 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
12/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:16
Publicado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0742224-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan Ferreira Alves Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 10:27
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0742224-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudevan Ferreira Alves Júnior - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por CLAUDEVAN FERREIRA ALVES JUNIOR, qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com a demandada, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.37/63.
Decisão de fls.71/72, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.76/101, arguindo a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, bem como a litigância de má-fé.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.102/134.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.148/159, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de audiência de conciliação às fls.163/164.
Por sua vez, a ré quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da inépcia da inicial pedidos genéricos.
Sustenta a parte demandada que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem deixar claro quais as cláusulas abusivas do contrato.
Neste particular, insta esclarecer que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
No caso em apreço, todavia, o demandante indicou quais as cláusulas que pretende revisar tanto na inicial quanto em sua réplica.
Desta feita, não há o que falar em inépcia da inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Da carência de ação por suposta falta de interesse processual.
Suscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse de agir, em razão do autor pretender revisar judicialmente o contrato.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para revisionar as cláusulas do contrato objeto da presente demanda faz-se necessária a atuação do judiciário, bem como mostra-se presente a utilidade, uma vez que, com a referida revisão pleiteada poderão ser afastados os supostos encargos abusivos.
Da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que não caracterizada, bem como não comprovada a má-fé imputada ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na contestação.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - julho de 2024 - foi de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,49% ao mês e 19,48% ao ano.
Nesse contexto, deve ser mantida a taxa de juros contratada, eis que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (21,80%) e o duodécuplo da taxa mensal (19,56%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Da Tarifa de Registro de Contrato Noutro giro, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, entendo que a mesma deve ser decotada do contrato.
Isso porque tal tarifa, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços - não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Ocorre que tal encargo importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, eis que impõe ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios.
Deste modo, afasto a sua incidência.
Da Tarifa de Cadastro, da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de carnê) Após analisar o instrumento do contrato firmado entre as partes, acostado às fls.118/123, constata-se que não há cobrança da Tarifa de Cadastro, da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de carnê - TEC no contrato em questão.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir com relação as cobranças da Tarifa de Cadastro, da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, bem como da Taxa de Emissão de carnê - TEC .
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula N - Deveres, Item VI, do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência, bem como quanto a cobrança da Tarifa de Cadastro, da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de carnê - TEC; d) manter a forma de cobrança do seguro, assim como a cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a cobrança da tarifa de registro do contrato, nos termos da fundamentação supra; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:29
Conclusos
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Documento
-
18/12/2024 10:21
Publicado
-
17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:55
Juntada de Documento
-
05/12/2024 16:46
Apensado ao processo
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Documento
-
27/11/2024 17:37
Juntada de Petição
-
22/11/2024 10:43
Publicado
-
21/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Documento
-
08/11/2024 11:49
Expedição de Documentos
-
01/11/2024 10:32
Publicado
-
31/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:12
Conclusos
-
03/10/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 10:17
Publicado
-
23/09/2024 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:25
Conclusos
-
03/09/2024 13:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716595-28.2025.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Joao Victor Moura Galvao Leao
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:31
Processo nº 0716435-03.2025.8.02.0001
Rosenilda dos Santos
Braskem S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:56
Processo nº 0746428-62.2023.8.02.0001
Maria Jose Cardozo Coelho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 08:47
Processo nº 0746925-42.2024.8.02.0001
P P Embalagens Plasticas LTDA-ME
Fso Fabricacao Comercio Varejista e Manu...
Advogado: Milaine Koprowski
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 12:15
Processo nº 0701200-47.2024.8.02.0060
Tereza Maria Pereira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 16:27