TJAL - 0711755-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0711755-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva Neves - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0711755-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva Neves - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da preconcebida má-fé do consumidor.
Ademais, como bem determina o art. 330, §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a parte autora deverá quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratado, conforme pactuado no contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Isso porque a pretensão liminar dissocia-se dos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) que devem ser guardadas durante a sua execução, além dos deveres anexos da colaboração e cooperação, mormente evidenciada a possibilidade de indevido cerceamento do direito do agente fiduciário em perceber, ao tempo do vencimento da obrigação, a contraprestação pecuniária pela disponibilidade econômica em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido, em caso de eventual procedência do pedido exordial, não vislumbro qualquer elemento que contribua para reconhecer uma possível incapacidade de a instituição financeira arcar com a restituição das quantias nas quais seria condenada.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, quando da apresentação da contestação.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700248-66.2022.8.02.0051
Bradesco Saude
R. J. da Costa ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2022 07:39
Processo nº 0701993-37.2022.8.02.0001
Residencial Manguaba Condominio Clube
Henrique Pereira dos Santos
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2022 16:50
Processo nº 0711147-74.2025.8.02.0001
Helena Barbosa de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 17:16
Processo nº 0700185-57.2019.8.02.0015
Rafael Ribeiro Laurentino dos Santos
Ana Deusa Ribeiro Laurentino dos Santos
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2019 12:11
Processo nº 0700452-57.2015.8.02.0051
Motormaquinas LTDA - EPP
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2015 09:43