TJAL - 0750719-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750719-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Macedo Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750719-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Macedo Ferreira da Silva - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 98, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do Autor em prosseguir com o feito, homologo o pedido e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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